TJMA - 0800529-85.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:50
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MARTINS TORRES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de MONICA SANTOS MARTINS TORRES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800529-85.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A, MONICA SANTOS MARTINS TORRES - MA22111 DEMANDADO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No caso sob análise a parte autora, MARIANA AROUCHA MATOS, representada legalmente, por sua genitora e curadora, EVANGELINA AROUCHA MATOS propôs a presente ação objetivando concessão da tutela de urgência a fim de compelir a requerida a oferecer a requerente equipe de enfermagem 24h e acompanhamento odontológico integral e a cobrir integralmente as despesas relacionadas à sua saúde como um todo Inicialmente, sem adentrar no mérito, vislumbro a existência de matéria de ordem pública que impede a propositura desta ação em sede de Juizado Especial Estadual.
Com efeito, a titular do direito ora pleiteado, a Sra.
MARIANA AROUCHA MATOS, é incapaz e, por isso, sua pretensão esbarra no art. 8° da Lei n° 9.099/95, que afasta da competência dos Juizados o processamento e julgamento do feito que tenha “pessoa incapaz” como parte interessada.
Além disso, em sede de Juizado Especial, também é indispensável o comparecimento pessoal das partes, tendo em vista a impossibilidade de representação no rito especial adotado nos termos do art. 9° da Lei n° 9.099/95.
De modo que, é inadmissível o ajuizamento de ação mediante representação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, ante a incompetência deste Juízo para apreciar causas envolvendo interesse de pessoa incapaz e mediante representação.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência. -
30/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2023 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 20:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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