TJMA - 0800665-34.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:24
Baixa Definitiva
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26/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800665-34.2023.8.10.0127 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ALVES ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9798), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8105) APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Em suas razões recursais (id 26778417), a Apelante alega que os extratos bancários exigidos, não são documentos indispensáveis a propositura da ação (CPC, art. 320), conforme entende o STJ e esse Tribunal, no IRDR 53.983/2016.
Aduz que conforme entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STJ e desse Tribunal, que já reconheceram como prescindíveis a propositura da ação, devendo assim, ser cassada a sentença, com o retorno a origem para o prosseguimento da ação.
Ao final, requer que a sentença seja anulada, a fim de determinar o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões ao recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, de ID nº 28428651, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial.
Estes os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade da cobrnça de tarifas bancárias em sua conta bancária ao argumento de que é aposentado da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
O Juízo a quo, id nº 26778413, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar cópias de extrato dos três meses anteriores e depois do início dos descontos.
A 5ª Câmara Cível deste Tribunal firmou entendimento de que, a obtenção de dados bancários muito anteriores ao ajuizamento da demanda pode ser dispendiosa.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do Magistrado de base de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Assim, confira-se a tese: Tema 1 - 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito" na conta de titularidade do apelante, circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III - Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) - PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito, assegurará às partes a oportunidade de produzir provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/08/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ALVES - CPF: *52.***.*06-20 (APELANTE) e provido
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22/08/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA ALVES em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 20:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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