TJMA - 0800967-11.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:45
Juntada de petição
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25/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FATIMA GIRAO FREIRE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:37
Juntada de Certidão de juntada
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30/01/2024 22:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:37
Juntada de petição
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19/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:52
Juntada de petição
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16/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/12/2023 16:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:28
Outras Decisões
-
01/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:21
Juntada de petição
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27/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800967-11.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: FATIMA GIRAO FREIRE VASCONCELOS ADVOGADA: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA - MA9279-A DEMANDADO(A): OI S.A.
ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, sem custas, em decorrência do curto lapso temporal entre o arquivamento e o pedido retro.
Primordialmente, altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença.
Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pela parte devedora.
Dessarte, intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar protocolo de entrega da correspondência, com escopo de garantir o prosseguimento da fase, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido a apresentação do protocolo, diante da inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade penhora on-line.
Desse modo, determino à Secretaria do Juízo que proceda a penhora on-line de valores, via Bacejud, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução, com inclusão do valor correspondente a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios na mesma porcentagem, nos termos do art. 523, §1º, CPC/15 em consonância com a Súmula 517, do STJ.
Havendo saldo positivo da ordem, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 25 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
25/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:23
Processo Desarquivado
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25/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:04
Juntada de petição
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15/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800967-11.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: FATIMA FIRAO REIRE VASCONCELOS ADVOGADA: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA – MA 9279-A DEMANDADO: OI S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos autos do processo, com fito de impedir o início da fase de cumprimento de sentença em face de novo plano de recuperação judicial concedido em 16 de março de 2023 (ID 98948631).
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que a parte demandante ingressou com a demanda em 27/03/2023, ou seja, após a decisão que acolheu o pedido de recuperação judicial da OI.
Ademais, ainda seguindo o fluxo do processo, temos que a sentença de mérito (ID 97839866), reconheceu a procedência dos pedidos formulados pela autora.
Nesse compasso, a autora em sua exordial asseverou que não conhecia os contratos, ou seja, o fato gerador (objeto) não advém de data anterior a decisão de recuperação judicial da executada, ao revés, temos que o fato gerador existiu após, quando a autora afirmou em sua peça inaugural que “(…) na data de 20/03/2023 ao consultar seu CPF junto ao SERASA descobriu que a empresa demandada impôs várias cobranças ao cadastro da pessoa física…”.
Logo, indiscutível o fato gerador ter ocorrido após a decisão judicial da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital nos autos do processo nº. 0809863-36.2023.8.10.0001, pois a autora desconhecia a existência dos contratos.
Destarte, os créditos extraconcursais - cujo fato gerador constituiu-se após 16/03/2023 – o processo seguirá normalmente até a liquidação do crédito, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, e os atos de constrição serão determinados pelo Juízo da Recuperação.
Não obstante, dado o lapso temporal nesse momento se torna inviável à parte autora habilitar seu crédito, devendo o juízo enviar ofício comunicando a necessidade de pagamento.
No caso, tratam-se de créditos concursais, posto o fato gerador ser anterior a julho de 2019, ou melhor, o objeto da demanda (cobrança) fundou-se em dívida julho de 2019 (ID 41718361).
Porquanto, o fato gerador se entende o evento que deu causa à lide e não o trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Nesse contexto, cumpre, ainda, reconhecer a incompetência superveniente deste Juízo para apreciação da fase de execução, motivo pelo qual ela deverá ser extinta.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados pela demandada na petição ID 98948629, por ausência de amparo legal.
Intime-se a parte autora para dar início a fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Paralelamente, fica facultada a demandada realizar o pagamento voluntário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 23 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
24/08/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:00
Outras Decisões
-
23/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 02:46
Decorrido prazo de FATIMA GIRAO FREIRE VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:02
Juntada de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/07/2023 16:35
Juntada de contestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800967-11.2023.8.10.0015 Promovente(s) : FATIMA GIRAO FREIRE VASCONCELOS Rua General Artur Carvalho, 103, BLOCO 17, RES.
PELICANO, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Telefone(s): (98)9848-5200 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA (OAB 9279-MA) Promovido : OI S.A.
Telefone(s): (21)3131-3589 / (98)3227-9101 / (21)3131-2918 / (08)0003-1080 / (21)3131-3100 / (31)3131-3589 / (31)3131-3131 / (98)0800-9411 / (62)8315-5072 / (21)2729-1301 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 19/07/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032719471484900000082882470 COMPROVANTE DE END Comprovante de endereço 23032719471495900000082882478 CONTRATO DE LOCACAO FATIMA Comprovante de endereço 23032719471502400000082882477 PROCURACAO Procuração 23032719471529700000082882475 RG FATIMA Documento de identificação 23032719471538000000082882474 Cobranca indevida OI Documento Diverso 23032719471555300000082882473 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Declaração 23032719471566900000082882471 Decisão Decisão 23032908410713700000082896504 Intimação Intimação 23032909424262900000082998761 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 29 de março de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 19:47
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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