TJMA - 0800623-54.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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13/03/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:40
Juntada de petição
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24/02/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:57
Juntada de petição
-
10/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 08:19
Juntada de petição
-
17/10/2024 07:48
Juntada de diligência
-
17/10/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 07:48
Juntada de diligência
-
04/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:13
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:51
Juntada de protocolo
-
02/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/01/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 09:54
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:50
Juntada de petição
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30/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800623-54.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA RITA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de pagamento de custas do desarquivamento.
Após, voltem os autos conclusos para despacho/decisão.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
28/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:32
Juntada de petição
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14/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 04:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:23
Juntada de petição
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27/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800623-54.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA RITA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
Juntou documentos.
Contestação acostada aos autos, na qual a requerida alega a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo de n° 0800185-33.2020.8.10.0104.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Pelo exame dos autos, percebe-se que está a ocorrer a incidência do fenômeno da coisa julgada, a pretensão autoral já passou pelo crivo desta serventia através do processo nº 0800185-33.2020.8.10.0104, oportunidade em que este juízo homologou acordo firmado entre as partes, cujo trânsito se deu em 16.11.2020.
Assim, com base no art. 485, V, e art. 337, § 4º, ambos do CPC, reconheço a existência de coisa julgada, para o fim de extinguir o feito ora em análise sem resolução do mérito.
Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Tal postura é demasiadamente reprovável, primeiro por abarrotar de processos espúrios o acervo do Poder Judiciário, segundo ingressar com uma demanda que já fora analisada judicialmente para tentar se locupletar, mediante tentativa de indução do Poder Judiciário em erro.
Segundo Didier (2018), qualquer conduta atentatória à boa-fé configura ato ilícito, ipsis litteris: É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva).
Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais.
Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva.
Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé (DIDIER JR, Fredie.
Princípio da Boa-fé Processual no Direito Processual Civil Brasileiro e Seu Fundamento Constitucional.
Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, out./dez. 2018).
Nessa perspectiva, a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC/2015, consiste em postura desleal e incongruente de uma das partes com a verdadeira finalidade judicial.
Aliás, conforme lição de Montenegro Filho, conceitua-se o litigante de má-fé do seguinte modo: Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou o terceiro (denunciado à lide, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos de forma dolosa ou com malícia, pretendendo obter vantagem processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação.
In casu, resta patente que sua conduta adequa-se integralmente ao art. 80 do CPC, eis que ciente coisa julgada busca o judiciário objetivando, com referido comportamento, a obtenção de vantagem econômica indevida, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do CPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do CPC.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
23/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 17:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:27
Juntada de réplica à contestação
-
09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800623-54.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA RITA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
05/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:24
Juntada de protocolo
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22/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800623-54.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA RITA BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a petição inicial foi protocolada com comprovante de endereço em nome de pessoa diversa do autor.
Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em nome do autor na Comarca de Paraibano – MA ou demonstrar relação de parentesco ou contratual com o titular do comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para decisão.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA mpeb -
21/03/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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