TJMA - 0812348-58.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2024 08:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:17
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:59
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2024 17:58
Juntada de petição
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:44
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:56
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:59
Juntada de apelação
-
20/08/2024 06:02
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:44
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:54
Juntada de petição
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20/09/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812348-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS, OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA, N.
C.
L.
D.
S., L.
C.
L.
D.
S., A.
C.
L.
D.
S., A.
C.
L.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS e outros (5) litigam contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Segundo decisão de Id. 91629152, proferida nos autos de AI n.º 0806372-73.2023.8.10.0000, houve deferimento de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Assim, em cognição sumária e, diante de possível dano irreparável ou de difícil reparação, a considerar, ainda, a necessidade de dois beneficiários menores realizarem tratamento médico iminente, é de rigor a concessão da liminar para determinar o restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados, ate o julgamento da presente demanda”.
Todavia, por meio da petição de Id. 93907763, alega-se que a parte ré teria descumprido a determinação judicial.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte autora.
Em suma, alega-se que antes do ajuizamento desta demanda judicial o prestador Hospital São Domingos – HSD fazia parte da rede credenciada/referenciada da parte ré, razão pela qual, considerando-se o teor da decisão acima em destaque – que determinou o “restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados” – a possibilidade de utilização dos serviços por ele prestados deveria ser mantida, o que não mais se mostra possível, segundo informado em Id. 93907764.
A despeito de não haver sido prolatada por este juízo, referida decisão não pode ter a extensão pretendida pela parte autora, pois o restabelecimento do contrato de prestação de assistência à saúde não é impeditivo do direito da operadora de plano de saúde de substituí-lo, desde que obedecidos os termos do art. 17 da Lei n.º 9.656/98.
Todavia, ainda que houvesse comprovação do desatendimento da aludida norma, seria necessário a realização do aditamento da petição inicial – e, com a apresentação de contestação ao feito, anuência da parte contrária ao acréscimo de eventuais pedidos – ou ajuizamento de outra demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 93907763.
INTIMEM-SE as partes, por meio dos patronos, para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada.
Em caso de ausência de interesse em dilação probatória, dê-se vistas ao membro do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
14/08/2023 17:19
Juntada de petição
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14/08/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:07
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 10:46
Juntada de réplica à contestação
-
05/06/2023 11:36
Juntada de petição
-
30/05/2023 18:06
Juntada de contestação
-
22/05/2023 12:20
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/05/2023 14:49
Conciliação infrutífera
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08/05/2023 22:50
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:12
Juntada de petição
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08/05/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:39
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:16
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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30/03/2023 14:00
Juntada de petição
-
30/03/2023 11:21
Juntada de petição
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23/03/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812348-58.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS, OTAMIRIS VALE CALDAS LIMA, N.
C.
L.
D.
S., L.
C.
L.
D.
S., A.
C.
L.
D.
S., A.
C.
L.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que FRANK MARLON MACHADO DOS SANTOS e outros (5) litigam contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, noticia a parte autora haver firmado, em 2/3/2021, contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com a parte ré, que, de forma unilateral, teria sido rescindido, sem observância de prévia notificação do consumidor.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de restabelecer o referido negócio jurídico.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora.
A despeito da narrativa contida na petição inicial, a rescisão do negócio jurídico, em princípio, configuraria mero exercício regular do direito.
Segundo se observa de Id. 87169993 c/c Id. 87169998, trata-se de plano privado de assistência à saúde coletivo, que, em notória prática comercial, admite rescisão unilateral do contrato mediante simples aviso prévio de 30 (trinta) dias.
No caso, a notificação prévia ocorreu de forma eletrônica, conforme se observa de Id. 87170794.
Muito embora a parte autora se insurja a respeito dessa forma de notificação – pois, além de contrária ao disposto na Súmula Normativa n.º 28, da ANS, ela não teria tido efetivo conhecimento – não existem evidências da probabilidade da alegação.
Primeiro, a referida súmula normativa tem seu âmbito de aplicação restrito aos contratos individuais.
Segundo, pelo que se apura do documento de Id. 87170794 (https://portal.ar-online.com.br/emails/info/public/d0ffd994-5b3d-4041-8e15-427198258393), a notificação eletrônica foi efetivamente lida pelo destinatário, em endereço eletrônico indicado no contrato ([email protected] – Id. 87170790), bem como por envio de mensagem de texto em dispositivo de telefonia móvel (SMS), para código de acesso também informado em contrato (11_98484-1641 – Id. 87170790), canais de comunicação aptos à tratativa das partes, notadamente por não mais residir a parte autora no local indicado no contrato (Id. 87170790 c/c Id. 87170000).
A despeito da alegação de que o e-mail não teria sido efetivamente recebido pela parte autora, o documento de Id. 87170796, em princípio, não se encontra apto a corroborar a alegação, tendo em vista que, primeiro, o serviço de correspondência eletrônica aparenta ser devidamente certificado para essa finalidade, com garantia da veracidade das informações prestadas; segundo, mensagens eletrônicas podem ser facilmente excluídas por ação do usuário; terceiro, por questões se segurança, mensagens podem ser, em um primeiro momento, categorizadas como lixo eletrônico (spam), indagações que, eventualmente, podem ser objeto de apuração em instrução probatória.
Ressalte-se aqui que, a despeito da alegação de que ao caso em comento deveria ser aplicado o disposto na Lei n.º 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II (que estabelece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato somente nos casos de fraude e de inadimplemento de mensalidade), tal norma não se aplica ao contrato firmado entre as partes, por se tratar de modalidade de plano de saúde coletivo. “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei [...] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”
Por outro lado, apesar da previsão contratual e normativa com vistas à rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se consolidado no sentido de que o exercício desse direito pode ser vedado na hipótese de “beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (REsp n. 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, qual seja, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.950.280/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. […] DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do plano por estar em curso tratamento de doença grave.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, arcando o titular integralmente com a mensalidade. [...] (AgInt no AREsp n. 2.096.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso ora em análise, não houve demonstração de que o(s) beneficiário(s) do aludido contrato de plano de saúde se encontre(m) “internado(s) ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”, não servindo, para esse fim, os documentos de atendimento fonoaudiológico de Id. 87170801.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
Em razão da juntada de documento sensível e de relato sobre a intimidade da saúde do autor, DETERMINO o sigilo do presente processo, com acesso limitado na forma da Lei.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 14:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
22/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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