TJMA - 0824442-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 19:04
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 20:55
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0824442-43.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIA CASTRO ADVOGADO: DANILO LINHARES BELFORT OAB: MA9610 SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por ANTONIA CASTRO, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade do(a) de cujus, MIGUEL SANTANA DOS SANTOS, falecido(a) em 07.05.2020.
Acompanham a exordial documentos.
Despacho (ID nº 34787764) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto; - CPF do Sr.
MIGUEL SANTANA DOS SANTOS.
Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 38289228).
Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
08/03/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 12:56
Indeferida a petição inicial
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23/11/2020 08:36
Conclusos para despacho
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23/11/2020 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:45
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 19:39
Conclusos para decisão
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17/08/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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