TJMA - 0806287-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:07
Decorrido prazo de JAMILE LOBO HENRIQUE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:05
Decorrido prazo de CARLOS FABIO CRUZ DO VALE em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0806287-87.2023.8.10.0000 PACIENTE: CARLOS FABIO CRUZ DO VALE IMPETRANTE: JAMILE LOBO HENRIQUE (OAB-MA 4.124) IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA DA 16.ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL - MA DECISÃO De início o constatar de que incompetente este Tribunal para conhecer e processar a presente ação. É que a autoridade policial arrolada como autoridade impetrada não está sujeita a jurisdição deste tribunal, por não possuir foro privilegiado.
In casu, somente detentoras de foro por prerrogativa de função as autoridades elencadas no artigo 81 da Constituição Estadual c/c o artigo 30 do Código de Organização Judiciárias do Maranhão.
E não bastante isso, somente competir às Câmaras de Direito Criminal processar e julgar os pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito (art. 19, I, “b” do Regimento Interno).
Desse modo, sabido que o tribunal de justiça somente processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua jurisdição ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
O que decerto não soe evidenciado nestes autos.
Por esse motivo e de conformidade com o Parágrafo Único do artigo 415, do Regimento Interno deste Tribunal, hei por bem INDEFERIR LIMINARMENTE a presente impetração, em razão da manifesta incompetência.
Intimem-se, após o que Arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de MARÇO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
30/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:37
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS FABIO CRUZ DO VALE - CPF: *77.***.*57-68 (PACIENTE)
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29/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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