TJMA - 0803159-16.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:40
Juntada de petição
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17/07/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:23
Juntada de petição
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01/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 23:12
Juntada de petição
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28/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:16
Juntada de contestação
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12/07/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:59
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/05/2023 14:30 2ª Vara de Grajaú.
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24/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 22:58
Juntada de petição
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16/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:53
Juntada de petição
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04/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:13
Juntada de petição
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04/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803159-16.2021.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: ERINEU DA SILVA SOUSA Interditando(a): CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por ERINEU DA SILVA SOUSA em desfavor de CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO.
Consta na inicial que: "...A interditanda, sofre de Transtorno afetivo bipolar (CID 10: F 31) e não está apta para exercer atividades cívicas e cotidianas, devido ao quadro clínico, consoante laudo médico em anexo.
Deste modo Exa., a interditando não podendo prover os atos da vida civil, necessita de alguém que passe a lhe representar e cuidar de seus bens).
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 56062004. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é ESPOSO da interditanda.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
ERINEU DA SILVA SOUSA CURADORA PROVISÓRIA de CLEONICE DOS SANTOS CARVALHO a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à interditanda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 22 de maio de 2023, às 14h30min, a realizar-se presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, devendo ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/04/2023 15:07
Juntada de petição
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03/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 08:17
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/05/2023 14:30 2ª Vara de Grajaú.
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23/03/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:35
Juntada de termo
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14/03/2022 16:29
Juntada de petição
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11/02/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 23:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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