TJMA - 0807032-82.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0807032-82.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 17 de maio de 2023.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 23:06
Juntada de petição
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807032-82.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerente/requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 58388941.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de contradição, tendo em vista que a sentença afirma a existência de desconto efetivado pelo Banco, entretanto não ficou provado que a parcela foi descontada no benefício da parte autora, reclamando assim a reforma.
A parte embargada apresentou sua manifestação (ID 61715127), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito, visto que a discussão quanto a regularidade do contrato discutido é afeta o mérito, percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória em sede de aclaratórios é tida como inviável, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2022 12:53
Conclusos para decisão
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05/07/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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26/02/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 09:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
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14/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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09/02/2022 14:15
Juntada de petição
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30/01/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 19:48
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:25
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:24
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 08:49
Juntada de petição
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02/07/2021 12:40
Juntada de petição
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01/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:22
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 07:39
Juntada de Certidão
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29/01/2021 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
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29/12/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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