TJMA - 0800361-46.2023.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANDIRA GUIMARAES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800361-46.2023.8.10.0091 ORIGEM : SEGUNDA VARA DA COMARCA DE ICATU-MA.
RECORRENTE : SILVANDIRA GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A) : KERLES NICOMEDIO AROUCHA RECORRIDO : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4554/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diz a autora que vem sofrendo com descontos relacionados a rubrica “RENDA HOSPITALAR INDIV “, de forma unilateral pela concessionário sem prestar uma informação clara, precisa e adequada, alegando, ainda, jamais ter contratado qualquer seguro.
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento do contrato e a condenação da requerida em danos morais. 2.
A sentença de base julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou a empresa requerida a ressarcir à parte Reclamante o valor de R$ 2.223, 60 (dois mil duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro, referente ao seguro de proteção.
Além de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante uma indenização de R$ 1.320, (mil trezentos e vinte reais) à titulo de danos morais. 4.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 5. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 6.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade das cobranças, não tendo o Recorrente apresentado o contrato válido realizado entre as partes, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial. 7.
Restituição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que ocorreu no caso concreto, devendo a sentença ser mantida. 10.
Recurso da parte autora conhecido e improvido, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Sem custas processuais (justiça gratuita).Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
Acompanharam o voto da Relatora/Presidente em exercício o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:34
Conhecido o recurso de SILVANDIRA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *24.***.*04-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800300-64.2023.8.10.0099
Maria Luiza de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:13
Processo nº 0800545-68.2023.8.10.0069
Jose Adriano Ribeiro
Municipio de Araioses
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 20:52
Processo nº 0805472-03.2023.8.10.0029
Edna Maria Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 15:57
Processo nº 0800316-09.2023.8.10.0102
Maria Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 12:31
Processo nº 0800407-70.2023.8.10.0047
Welane de Almeida Castelo Branco Nalin
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:35