TJMA - 0871510-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:13
Juntada de termo
-
14/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:41
Juntada de petição
-
09/08/2023 20:56
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871510-18.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO - MA11202-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo para um ato judicial, no caso, em audiências na 3ª Vara Criminal – São Luís/MA e 1ª Vara de Entorpecentes – São Luís/MA.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão informou que não impugnará a ação (Id 87357629). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Primeiramente, o exequente faz prova de sua nomeação e atuação como defensor dativo para ato único e específico, no caso, em audiências na 3ª Vara Criminal – São Luís/MA e 1ª Vara de Entorpecentes – São Luís/MA, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado destas ações.
Verifica-se nos autos, que o valor cobrado está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo a exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de honorários de execução.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 12.320,00 (doze mil trezentos e vinte reais) em favor de CARLOS ALBERTO MENDES RODRIGUES SEGUNDO, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:13
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 20:59
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806018-48.2022.8.10.0076
Maria das Dores Ramos Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruna Caroline Guimaraes Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2022 19:38
Processo nº 0800321-89.2023.8.10.0018
Itau Unibanco S.A.
Domingos Rodrigues Orfaos Junior
Advogado: Wanderson Richard Gomes Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:34
Processo nº 0800007-44.2023.8.10.0148
Guilherme Henrique Branco de Oliveira
Marco Borges da Silva
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 16:27
Processo nº 0800321-89.2023.8.10.0018
Domingos Rodrigues Orfaos Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wanderson Richard Gomes Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 17:33
Processo nº 0002931-31.2012.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Elvis Leno Vale da Silva
Advogado: Wyllyanny Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00