TJMA - 0800604-33.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:55
Juntada de termo
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:37
Juntada de termo
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09/07/2025 22:49
Juntada de petição
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:00
Juntada de termo
-
12/05/2025 16:13
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:19
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:21
Juntada de termo
-
23/01/2025 11:10
Juntada de petição
-
18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:29
Juntada de termo
-
18/11/2024 10:00
Juntada de petição
-
12/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 16:58
Juntada de petição
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31/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:06
Juntada de termo
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25/09/2024 12:06
Juntada de petição
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18/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:32
Juntada de termo
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26/07/2024 16:27
Juntada de petição
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19/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:41
Juntada de termo
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13/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:45
Juntada de termo
-
13/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:06
Juntada de termo
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23/03/2024 10:38
Juntada de Carta precatória
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19/03/2024 15:57
Juntada de petição
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18/03/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:22
Outras Decisões
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05/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:45
Juntada de petição
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20/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:41
Juntada de termo
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19/02/2024 11:44
Juntada de petição
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17/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 10:51
Juntada de petição
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14/02/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:03
Juntada de termo
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13/12/2023 14:51
Juntada de termo
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07/12/2023 11:20
Juntada de termo
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07/12/2023 11:14
Juntada de termo
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01/12/2023 09:50
Juntada de Carta precatória
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09/11/2023 10:29
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800604-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 REQUERIDO(A): J.
S.
NASCIMENTO - SEMI JOIAS DESPACHO Vistos, Expeça-se a carta precatória e cumpra-se a última determinação da magistrada.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito Funcionando no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/11/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 15:21
Juntada de termo
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18/08/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:17
Juntada de termo
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04/08/2023 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/08/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 12:01
Juntada de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800604-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO(A): J.
S.
NASCIMENTO - SEMI JOIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 96028947 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
02/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/07/2023 13:25
Decorrido prazo de J. S. NASCIMENTO - SEMI JOIAS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:10
Decorrido prazo de J. S. NASCIMENTO - SEMI JOIAS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:33
Juntada de protocolo
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14/07/2023 08:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800604-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO(A): J.
S.
NASCIMENTO - SEMI JOIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relata a parte autora que em 28/05/2021 adquiriu produtos a Ré no importe de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), que seria parcelado em 6x no cartão de crédito.
A vendedora da demandada encaminhou link de pagamento à vista e, afirma a autora, que por engano acabou realizando o pagamento neste link, esclarece que poucos minutos após a compra, cientificou-se do ocorrido e entrou em contato com a requerida para cancelar a compra a vista gerar novo link de pagamento parcelado, o que foi feito.
Prossegue a demandante afirmando que, o valor da compra a vista não foi estornado em seu cartão, razão pela qual entrou em contato com a demandada para relatar o ocorrido e solicitar providências por diversas vezes, no entanto, até o ajuizamento da ação a demandada permaneceu sem resolver o problema.
Diante do que expôs, requereu a devolução em dobro da quantia de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), também, a condenação da Ré a indenizar-lhe por danos morais a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Ré foi regularmente citada (ID 92336735), mas não compareceu em audiência, e não contestou a ação.
Era o essencial a expor.
Decido.
Destaca -se inicialmente que o caso em apreço não versa sobre relação de consumo.
Conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Como se depreende das mensagens acostadas pela demandante, as mercadorias adquiridas seriam para revenda, por óbvio, não para uso próprio, assim a relação existente na demanda, é entre particulares, regida pelo Código Civil, devendo ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verificada a ausência da parte Ré em audiência, decreto-lhe a Revelia, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo Autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse sentido: “1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Neste processo discute-se o reembolso do valor pago de uma só vez à parte Ré, desse pagamento à demandante juntou comprovação de lançamento em seu cartão de crédito no ID 88793246, nos moldes em que foi narrado na inicial, ademais, a conversa colacionada nos autos, que não foi contestada, corroboram para o entendimento do ocorrido, a saber o pagamento em duplicidade, à vista e parcelado.
Dessa forma, entendo que a prova documental apresentada é suficiente para inferir que a Ré de fato recebeu duas vezes o pagamento pela mesma mercadoria, as datas constantes nas faturas juntadas (28/05/2021), o pagamento para a mesma pessoa e com o mesmo valor, inclusive coadunam com este entendimento.
A ausência dos comprovantes de pagamento das parcelas da compra no cartão de crédito, não são capazes de alterar o entendimento firmado, visto que, estes pagamentos, já não são direcionados à Ré, mas sim à operadora de cartão de crédito, de forma que não é possível indicar que a ausência dos pagamentos da fatura do cartão, incidirá na ausência de adimplemento junto à requerida.
A ambas as partes da demanda foi facultado o contraditório e ampla defesa, a autora produziu as provas que entendeu pertinentes e que estavam a seu alcance, a demandada, em razão de sua revelia, nada comprovou ou requereu.
Deste modo, entendo que resta incontroversa a ocorrência de danos de ordem material, no montante de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) já que comprovado o pagamento em duplicidade, devendo este ser ressarcido apenas com a incidência de juros e correção monetária, não havendo a obrigatoriedade de restituição em dobro, pois o caso não é de relação de consumo.
Em relação aos danos morais pleiteados pela demandante, entendo serem cabíveis.
Ora comprovou -se a ocorrência do pagamento em duplicidade, no entanto a autora não recebeu o que pagou a mais à Requerida, mesmo de não poucas tentativas de resolução do problema, o que se agrava ainda pelo fato de que a requerida em que pese reter valores que não lhe competiam, simplesmente deixou de retornar os contatos da parte autora, não deixando claro, se havia real interesse em solucionar o ocorrido, tampouco, demonstrar motivo plausível à negativa de devolução de valores.
Os atos praticados, revelam-se ilícitos, se adequando perfeitamente à previsão do art. 186 do Código Civil, sendo imprescindível a reparação dos danos causados à autora na forma do art. 927 do mesmo diploma.
Nesse contexto, ponderando o grau de reprovação da conduta praticada pelo réu, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo consumidor, o caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógico/preventivo da indenização entre outros aspectos, entendo justa a fixação dos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, e com base nos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré, ao pagamento do valor de R$ 961,40 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), à autora em razão dos prejuízos materiais que lhe causou.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo(28/05/2021), conforme súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decorrência dos danos morais causados a autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Quanto à gratuidade de justiça, concedo à reclamante o prazo de 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência (declaração de IR, contracheques, etc.), sob pena de indeferimento desse pleito.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:36
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800604-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO(A): J.
S.
NASCIMENTO - SEMI JOIAS DESPACHO Defiro o pedido do autor.
Decorrido o prazo, faça-se concluso para sentença.
Intime-se São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:51
Juntada de termo
-
01/06/2023 17:59
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2023 09:29
Juntada de protocolo
-
26/04/2023 15:49
Juntada de termo
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800604-33.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIA APARECIDA MARTINS ACOSTA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REQUERIDO(A): J.
S.
NASCIMENTO - SEMI JOIAS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/06/2023 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2023-03-30 08:21:41.147.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario -
30/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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