TJMA - 0800034-49.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2023 18:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 18:22 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
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                                            16/04/2023 12:18 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800034-49.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogados/Autoridades do(a) REU: BIANCA DE AMORIM BRITO - SP398979, WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 DESTINATÁRIO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE Rua Lourdes Carlos de Oliveira Nunes, 350, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-350 MTX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA ON LINE LTDA AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
 
 A(o)(s) Quinta-feira, 23 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 O autor ingressou com ação contra a empresa reclamada alegando que em 29 de novembro de 2021 comprou uma cadeira “ThunderX3 Cadeira Gamer Profissional TGC12 preta/azul" na plataforma de comércio eletrônico Amazon, no valor de R$ 1.561,82, com prazo de entrega para até o dia 13 de dezembro de 2021.
 
 Aduz que após o dia 19 de dezembro de 2021 recebeu a informação de que o produto se encontrava retido junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e no dia 30 de dezembro de 2021 realizou o cancelamento do pedido, com a solicitação do reembolso dos valores pagos no cartão.
 
 No dia 03 de janeiro de 2022 recebeu de volta o estorno da compra.
 
 Pontua que no dia 04 de janeiro de 2022 comprou uma cadeira, com unidades em estoque, mas que não constava prazo de entrega.
 
 No dia 10 de janeiro de 2022 ao receber a informação de não possuía a cadeira em estoque, resolveu cancelar e pedir devolução de valores em seu cartão.
 
 Assim, requereu o pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
 
 A ATX Comércio de Equipamentos de informática on line LTDA , preliminarmente alega ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirmou que o produto ficou parado na fiscalização no Estado do Maranhão e foi liberado no dia 16 de dezembro de 2021, mas o autor solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor dispendido, sendo restituído de forma integral.
 
 Pugna pela improcedência dos danos morais.
 
 A Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA, preliminarmente alega ilegitimidade passiva.
 
 No mérito alega ausência de ato ilícito pela ré e inexistência de nexo causal – a Amazon Brasil não pode responder por atos praticados pelos vendedores independentes que anunciam seus produtos no site Amazon.com.br.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés.
 
 Apesar de relativamente recente no Brasil, o modelo de negócio em questão já firmou seu espaço e se adaptou ao mercado nacional.
 
 E-marketplace, que em tradução literal significa lugar de vendas eletrônico, na prática funciona como uma espécie de shopping online, onde diversos vendedores oferecem seus produtos e serviços a clientes. É por meio dessas plataformas que os lojistas oferecem seus produtos, alavancando as vendas, enquanto os consumidores avaliam os produtos, preços e condições e realizam compras e pagamentos com maior praticidade em um único ambiente virtual.
 
 Em troca, o marketplace cobra pelas transações que intermediou, muitas vezes em formato de comissões.
 
 Ora, todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo são responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 7º, p.u, do CDC), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual (ANTONIO HERMAN BENJAMIN e outros, in Manual de Direito do Consumidor, Ed.
 
 RT, 5a ed., p. 117).
 
 A responsabilidade perante o consumidor, ex vi dos artigos 14, caput, 18 e 20, do Código de Defesa do Consumidor, é da cadeia de fornecedores, visto que quando o legislador usa a expressão fornecedor pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo.
 
 Nesse diapasão, perante o vulnerável por excelência (CDC, art. 4º, I), como forma de proteção da facilitação de sua atuação em juízo e reequilíbrio contratual (6º, VIII, primeira parte), além da busca do direito subjetivo à reparação integral do dano (6º, inc.
 
 VI), havendo defeito ou vício relativo à prestação do serviço, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores.
 
 Portanto, clara a legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da presente demanda.
 
 No mérito, insta consignar que a relação discutida nos autos é inequivocamente de consumo, devendo, por conta disso, a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que houve o cancelamento da compra e o pedido de estorno dos valores no cartão de crédito utilizado para a compra.
 
 Contudo observa-se que a mercadoria ficou parada na fiscalização do estado do autor, sem culpa das rés, somados aos fatos de que, não houve falha no dever de informar o cliente quanto ao ocorrido, tendo a segunda ré mantido comunicação com o autor para a devida atualização do ocorrido, e por final, a restituição integral do valor ao autor.
 
 Cumpre salientar que apesar do período de atraso ser compatível com a situação descrita (retido pela Receita), o autor preferiu o cancelamento, bem como, o reembolso dos valores, que foram devidamente realizados.
 
 Em momento posterior, quando já não havia obrigação das rés com o autor, juntou diagnóstico médico a fim de instruir a presente ação.
 
 Assim, não se vislumbra falha do serviço das Requeridas, já que houve a informação e restituído integralmente o valor pago.
 
 Quanto ao dano moral, a ausência de ato ilícito e o período exíguo do atraso da entrega por culpa de terceiro não podem ser considerados ofensivos à moral do autor.
 
 Nessa senda, ante a ausência de demonstração de prejuízo a repercutir na honra ou dignidade do autor, não há motivos para indenização, não gerada pelo atraso em si, razão pela qual tal pedido não merece acolhimento.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, advogado, eis que não juntado aos autos elementos mínimos a indicar a sua hipossuficiência econômica.
 
 ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
 
 Intimem-se.
 
 Após as anotações legais, arquive-se.
 
 Timon-MA, data da assinatura.
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                                            23/03/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 18:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2022 04:38 Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/05/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2022 09:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            10/06/2022 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 08:10 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 17:16 Juntada de petição 
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                                            09/06/2022 14:42 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 16:49 Juntada de contestação 
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                                            08/06/2022 15:17 Juntada de contestação 
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                                            11/05/2022 14:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2022 12:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/04/2022 20:19 Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 31/03/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 20:19 Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 31/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2022 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2022 10:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2022 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 10:57 Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            14/03/2022 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2022 01:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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