TJMA - 0001677-32.2017.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DIOGO NOLETO LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1677-32.2017.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL proposta por EDIGAR DA SILVA ALVES em face de Companhia Cervejaria Brahma.
O autor sustenta, em apertada síntese, que tem um bar no Povoado Bacuri, zona rural de Sucupira do Riachão - MA, onde vende bebidas das mais diversas marcas.
Ocorre que, no dia 24.08.2017, por volta das 18:00 horas, colocava umas garrafas de cerveja da marca Brahma no freezer quando uma delas estourou sem motivo aparente, provavelmente por defeito ou má fabricação do vasilhame.
Por conta disso, estilhaços caíram em seu olho direito, fazendo com que perdesse a visão completa do referido órgão, prejudicando seu trabalho, que até então era normal.
Problemas começaram a aparecer em decorrência de tais fatos, principalmente a probabilidade de prejudicar a visão do outro olho, do qual já vem sentindo fortes dores.
Visto tais fatos, busca a justiça para que tenha reconhecido seus direitos.
Requer, portanto, indenização pelo dano no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citado, o réu alegou inépcia da inicial, bem como requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso ora em debate refere-se à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS onde a parte autora afiança ter sofrido lesões em razão de defeito em uma garrafa fabricada pela empresa ré. 1.
Da Origem da Responsabilidade Para o Direito Civil, a responsabilidade é consequência do descumprimento de um dever, seja ele contratual ou de não lesar outrem (extracontratual).
Ao se afirmar a responsabilidade civil da pessoa, inerente a ela será o dever de indenizar.
A indenização é a consequência do reconhecimento da responsabilidade civil.
Se não há responsabilidade não há indenização. Ênio Santarelli Zuliani, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tece considerações sobre a tutela indenizatória: Não custa enfatizar que o modo de se obter justiça foi aperfeiçoado, para melhor, com as novas técnicas processuais, graças aos tipos de tutelas que são possíveis de serem emitidas para garantir o resultado prático protegido pelo direito.
Todavia, e quando, apesar de tudo, o dano se evidencia com a sua força perturbadora, remanesce ao lesado a oportunidade de alcançar a indenização que reconstrua o patrimônio deficitário ou que compense a dor moral em caso de ofensa a direitos da personalidade.
A tutela indenizatória é instituída pela sentença condenatória, o que anima escrever ser fruto de uma reprovação da conduta.
O juiz condena porque reconhece como devida a obrigação de ressarcimento, e isso, invariavelmente, decorre de valoração da antijuridicidade, quer no aspecto subjetivo (culpa) ou objetivo (fato e serviços que pressupõem responsabilidade).
A regra, na responsabilidade civil, é de que o causador do dano responde pelo ilícito praticado com seu patrimônio.
A responsabilidade civil é patrimonial.
O caso dos autos refere-se a suposta responsabilidade atribuída à empresa ré pelo autor, em razão de dano por ele suportado.
Segundo sua narrativa, ele foi atingido, no olho, por estilhaços de uma garrafa que, supostamente, continha defeito na sua fabricação.
Afiança que as repercussões do dano tem obstaculado o desenvolvimento rotineiro de suas atividades, provocando dor intensa que chega a atingir, inclusive, o outro olho.
Diante dessa breve narrativa, denota-se que se trata, portanto, de Responsabilidade Civil Extracontratual que, segundo o Código Civil, está baseada em dois alicerces: o de ato ilícito e o de abuso de direito.
De início, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem.
Diante de sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano.
Segundo Venosa1 (2010), há 4 elementos que geram o dever de indenizar: a ação ou omissão voluntária; a relação de causalidade ou nexo causal; dano e culpa.
Nesse particular, passa-se à análise de cada um deles: a) Ação ou Omissão In casu, no que se refere a ação/omissão, o autor sustenta sumariamente que possui um Bar no Município de Sucupira do Riachão e que, ao abastecer o freezer com garrafas, uma delas estourou e seus estilhaços atingiram seu olho.
Aduz que a garrafa estourou por defeito em sua fabricação e que, portanto, é de responsabilidade da empresa ré a reparação do dano por ele suportado. b) Nexo Causal O nexo causal corresponde à relação de causa e efeito entre a conduta culposa e o dano suportado por alguém.
In casu, configurado está que o dano suportado pelo autor adveio de estilhaços que atingiram seu olho. c) Dano O dano apontado pelo autor aconteceu em seu olho direito que foi atingido pelos estilhaços da garrafa.
Em laudo médico acostado aos autos, denota-se que o autor foi vítima de traumatismo no olho direito por ter sido atingido pelos estilhaços de garrafa de vidro.
O médico atestou que o paciente evoluiu para “laceração externa em córnea” d) Culpa Segundo Tartuce (2010)2, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, leva-se em consideração a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica, que engloba dolo e culpa estrita.
O dolo constitui violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar a outrem.
A culpa, por sua vez, segundo Tartuce (2010), pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo, propriamente, uma intenção de violar o dever jurídico.
No caso dos autos, para a procedência do pedido autoral, necessário se faz a comprovação de culpa do requerido, ensejando, portanto, a reparação do dano.
No entanto, das provas juntadas nos autos, não se vislumbra a intenção do réu em causar dano a outrem, seja por ação ou omissão.
A peculiaridade do caso nos leva a perceber que, para a responsabilização do requerido, é necessária a comprovação inequívoca de defeito ou vício na fabricação da garrafa capaz de colocar em risco as pessoas que a manuseasse.
Ocorre que, a despeito do dano, do nexo causal com a ação, não restou comprovado que a garrafa apresentava defeito ou vício em sua fabricação, como já dito acima.
O resultado pode ter sido em razão da falta de cautela no manuseio das garrafas, por acidentes domésticos, intervenção intencional ou não de um terceiro, não sendo possível a esse magistrado, pela narrativa e documentos acostados, confirmar a responsabilidade do fabricante.
Registre-se, oportunamente, que se trata de relação de consumo onde há clara possibilidade da inversão do ônus probandi, cabendo, nessa perspectiva, o ônus da ré em comprovar os fatos modificativos e/ou extintivos do direito autoral.
Nesse contexto, a empresa ré aduz em sede de contestação que não há como concluir que a explosão da garrafa deu-se de maneira voluntária.
Ademais, para atribuir responsabilidade ao fabricante, seria necessária a análise do lote de fabricação da respectiva garrafa com realização de perícia a fim de se verificar possível vício ou defeito em sua fabricação.
No caso dos autos, tal medida é inviável, pois não há informações acerca da garrafa e os relatos autorais acerca da sua explosão e estilhaços são breves e insuficientes para apuração de responsabilidade.
Nesse contexto, não há que se falar em nexo causal entre o dano suportando pela parte requerente e alguma ação ou omissão praticada pelo réu que justifique a indenização requestada.
Assim, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não trazendo aos autos provas robustas que comprovem a culpa exclusiva da parte ré no dano por ele suportado.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARROMBAMENTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E O AGIR DO DEMANDADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.
ART. 373, I, DO NCPC.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2017).
Nesse contexto, conclui-se que a demonstração da culpa lato sensu é pressuposto necessário do dano indenizável.
E, não tendo havido a sua comprovação nos presentes autos, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de advogado, face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito 1VENOSA, Silvio de S., Código Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2010. 2TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
Vol único. 2ª ed. rev.
Ampl.
Ed.
Método: São Paulo, 2010. -
03/04/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 27/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 00:35
Decorrido prazo de DIOGO NOLETO LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 12:39
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:47
Recebidos os autos
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15/03/2021 17:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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