TJMA - 0803150-74.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:25
Juntada de decisão
-
09/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:38
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:04
Juntada de apelação
-
12/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:26
Juntada de termo
-
10/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
23/04/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
23/04/2024 16:05
Conciliação infrutífera
-
22/04/2024 16:15
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
04/04/2024 11:30
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
12/03/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
12/03/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:19
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803150-74.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) PARTE REQUERIDA:REU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): Conforme despacho do MM Juiz, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, irão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 13 de novembro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 112490 -
13/11/2023 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 23:30
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 13:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:23
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 17:55
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803150-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.Imperatriz, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542 -
05/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 02:50
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:33
Juntada de petição
-
28/06/2023 17:29
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2023 06:03
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803150-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO PAN S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803150-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
04/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:59
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803150-74.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FABIANA DA SILVA VIEIRA PORTUGAL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
27/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Itau Administradora de Consorcios LTDA
Nilton Silva de Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:15