TJMA - 0801656-34.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:56
Juntada de termo
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27/03/2024 20:57
Juntada de petição
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22/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/03/2024 13:54
Realizado cálculo de custas
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22/03/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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19/02/2024 17:00
Realizado cálculo de custas
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08/02/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:46
Juntada de petição
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09/11/2023 18:16
Juntada de juntada de ar
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23/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:13
Juntada de Mandado
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06/10/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/10/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:10
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:59
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:03
Juntada de termo
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801656-34.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARINALDO CARDOZO SOEIRO Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 99792356 Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Ao exame dos autos, verifico que a parte executada, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 2.494,26, em liquidação ao cumprimento de sentença (ID’s 99101097, p. 1).
Ouvida, a parte exequente, informou que os valores depositados excedem aqueles indicados no cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvarás para levantamento da quantia que indicou e a devolução do remanescente à parte executada – R$ 311,46 (ID 99689755).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame dos autos, verifico que a parte ré, por seu advogado, realizou depósito voluntário no valor de R$ 2.494,26, em liquidação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, a parte exequente, por seu advogado, informou que os valores depositados excedem aqueles indicados no cumprimento de sentença, requerendo a expedição de alvarás para levantamento da quantia que indicou e a devolução do remanescente à parte executada – R$ 311,46.
A manifestação do advogado da parte exequente, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido da parte exequente, determinando a expedição de alvarás judiciais para transferência dos valores vinculados ao depósito judicial ID 99101097 para a conta bancária indicada na ID 99689755, em seu nome e de seu advogado, sendo: a) o valor de R$ 1.819,00 (um mil, oitocentos e dezenove reais) e acréscimos legais, à parte exequente; b) o valor de R$ 363,80 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte exequente. c) o valor de R$ 311,46 (trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos) – e acréscimos legais – em favor da parte executada em razão de excesso no depósito judicial realizado.
A expedição dos alvarás ocorrerá mediante o pagamento das taxas e custas incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 23 de agosto de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
31/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:42
Juntada de termo
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28/08/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:50
Juntada de termo
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23/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 14:28
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801656-34.2023.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARINALDO CARDOZO SOEIRO Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Executada: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, e do artigo 526, §1º, CPC, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, acerca do comprovante de pagamento do valor da condenação conforme petição de ID: 99101090.
Açailândia, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario -
21/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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17/08/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
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15/08/2023 00:08
Juntada de petição
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05/08/2023 13:56
Juntada de petição
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02/08/2023 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 15:48
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:34
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:44
Juntada de petição
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23/06/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801656-34.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: MARINALDO CARDOZO SOEIRO Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte requerida: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 93959124 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial, uma vez que a jurisprudência invocada pela parte requerida (STF, RExt. 631.240/MG) se refere ao seguro de vida em grupo, o que não é o caso dos autos.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Como questão prejudicial de mérito, alega a parte requerida que prescreve em um ano ação de segurado contra segurador, na forma do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
Tal argumento não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.303.374/ES firmou entendimento que “o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador, e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02, art. 178, parag. 6º do CC/1916”, conforme o seguinte julgamento: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5.
Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10.
Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11.
Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12.
Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial.
Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência. (STJ - REsp: 1303374 ES 2012/0007542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Dessa forma, não há como acolher a prescrição ânua, uma vez que o caso dos autos – alegação de cobrança indevida de seguro – não remete àqueles em que incide o respectivo prazo, de modo que o prazo prescricional será decenal, na forma também estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão que deu provimento aos embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido (reformado pela decisão monocrática, ora agravada) de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, assim, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1585124/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 15/3/2017, DJe 21/3/2017) Quanto à prescrição de reparação de danos, em se tratando de demanda consumerista, deve ser observado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação a partir do conhecimento do fato, tratando-se, portanto, de relação de trato sucessivo.
No caso dos autos, considerando que o último desconto que gerou a presente ação ocorreu em 08/11/2021 e a ação foi ajuizada em 16/03/2023, não restou configurado o prazo de 05 (cinco) anos, na forma da lei de regência.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do seguro questionado na inicial, devendo juntar o respectivo contrato, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 5 de junho de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/06/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:59
Juntada de petição
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05/06/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 02:46
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:42
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:43
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801656-34.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARINALDO CARDOZO SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Açailândia, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
09/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 20/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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12/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801656-34.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARINALDO CARDOZO SOEIRO Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 88051056 Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC).
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual, o que, em princípio, não representa óbice à sua designação (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Contudo, considerando que, ordinariamente, não tem havido êxito em audiências de conciliação em lides desta natureza, deixo de designar audiência com tal propósito.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 17 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
23/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:49
Juntada de Mandado
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23/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:04
Outras Decisões
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17/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:38
Juntada de termo
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16/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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