TJMA - 0800228-23.2023.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:13
Baixa Definitiva
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19/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800228-23.2023.8.10.0117 - Santa Quitéria Apelante: Raimundo Nonato de Sousa Advogado(a): Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A) Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante apresentou recurso de apelação cível (id. 27760661) sustentando, em suma, que houve excesso de formalismo, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id.27764876).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Marilea Campos dos Santo Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (id. 30931709). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência ratificação do termos da procuração ad judicia e juntada de comprovante de endereço em nome próprio.
Com efeito, este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, comprovante de residência também atualizado, entre outros, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021).
Com efeito, também restou equivocada a extinção do feito por defeito na procuração. É sabido que, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos imprescindíveis à propositura da demanda (CPC, art. 320), o que significa que os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido devem estar acostados a inicial.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem contudo, oportunizar ao réu a apresentação da contestação, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, a causa não está madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - CPF: *58.***.*82-15 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 08:11
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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