TJMA - 0801401-49.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801401-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: YANNA KLEPER DE OLIVEIRA EVERTON - MA24144 PARTE REQUERIDA: BANCO ORIGINAL S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando, no mérito, a exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que, a despeito da renegociação do débito, seu nome continuou negativado.
Teleaudiência realizada sem acordo em 22/3/2023.
A requerida, em sua contestação, invocou inexistência de ato ilícito e regularidade da cobrança.
Analisando o mérito, observo dos autos que a autora não comprovou habilmente os fatos narrados na inicial.
Não há, nos autos, comprovante da alegada renegociação e, tampouco, da quitação de todo o débito mantido com o banco requerido, ou seja, das faturas em aberto.
Os autos não prescindem, para o reconhecimento da inscrição indevida, de elementos robustos do adimplemento.
Ora, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para a interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 31 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
31/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:28
Juntada de contestação
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21/03/2023 17:31
Juntada de petição
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16/03/2023 13:07
Juntada de contestação
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25/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:06
Juntada de petição
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18/11/2022 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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