TJMA - 0000003-48.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 09:52
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:49
Juntada de diligência
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31/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:22
Juntada de diligência
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28/04/2023 10:55
Juntada de petição
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19/04/2023 23:23
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:15
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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10/04/2023 22:39
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000003-48.2019.8.10.0126 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA ENDEREÇO: RUA OSVALDO CRUZ, S/N, PRÓX.
AO BAR DO GILBERTO, SÃO RAIMUNDO, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA ENDEREÇO: RUA SÃO VICENTE, 59, PRÓXIMO A MERCEARIA DO LINDOMAR, AÇUDINHO I, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, já devidamente individualizado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º, art. 150, §1º, e art. 147, todos do CPB.
Inquérito Policial às fls. 34-62 do ID: 47563555.
Certidão de antecedentes criminais do acusado à fl. 21 de ID: 47563555 Recebida a denúncia em 30/01/2019, conforme fl. 88 de ID 47563558.
Resposta à acusação apresentada às fls. 93-96 de ID 47563558.
Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade de réu, por reconhecer ter havido prescrição, ID 87879888.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É caso de absolvição do acusado, nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois verifico que está prescrito o jus puniendi do Estado, registrando-se que a prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, há de ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo ex officio pelo juiz.
Isso porque a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae.
O denunciado foi autuado pela prática dos crimes insertos nos arts. 129, §9º, art. 150, §1º, e art. 147, todos do CPB.
De pronto, observo que é primário e não ostenta maus antecedentes.
Ainda, levando-se em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias, a pena não ultrapassaria 1 (um) ano.
O Código Penal, em seu art. 109, inciso VI, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, se o máximo da pena não é superior a 1 (um) ano.
O art. 117 estabeleceu os marcos interruptivos, dentre eles: o recebimento da denúncia (inciso I) e a publicação da sentença recorrível (inciso IV).
Ocorre que entre a data de recebimento da denúncia e a data atual, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, sem ocorrer causa interruptiva da prescrição, daí, porque não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Embora existam posicionamentos jurisprudenciais contrários ao reconhecimento da prescrição antecipada, sob o fundamento de que o magistrado estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto, num indevido prejulgamento, este juízo opta pelo entendimento contrário, ou seja, que autoriza este reconhecimento, até mesmo, para evitar um provimento jurisprudencial inútil.
Ora, já se sabe de antemão que esta ação está fadada ao fracasso, e não se justifica operar o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixou a pena naquele patamar, que é certa, para então declarar extinta a punibilidade.
Trata-se de uma questão de economia processual, não havendo motivo algum para movimentar a máquina estatal desnecessariamente, exigindo esforço humano físico e mental, e financeiro, daqueles que atuam no feito para chegar no mesmo resultado de agora.
Decido.
Ex positis, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação, um dos elementos do interesse de agir e, ainda, com o objetivo de impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem qualquer utilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, pelos crimes previstos nos arts. 129, §9º, art. 150, §1º, e art. 147, todos do CPB.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado ou qualquer meio idôneo, na forma do artigo 201, § 2º do CPP.
Havendo audiência designada, CANCELE-SE.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta sentença possui força de MANDADO/OFÍCIO.
São João do Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/03/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 20:14
Juntada de petição
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31/01/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:44
Juntada de petição
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30/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/11/2021 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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24/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:06
Juntada de petição
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19/11/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:17
Juntada de petição
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13/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 11:43
Juntada de diligência
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10/08/2021 19:32
Juntada de petição
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10/08/2021 12:33
Juntada de petição
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09/08/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:49
Juntada de Ofício
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09/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 10:00 Vara Única de São João dos Patos.
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03/08/2021 11:41
Juntada de petição
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02/08/2021 16:48
Juntada de petição
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29/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:36
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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