TJMA - 0800513-48.2023.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2025 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LIMA PAULO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:04
Conhecido o recurso de JOSE LIMA PAULO - CPF: *22.***.*79-65 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2025 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIMA PAULO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:50
Baixa Definitiva
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09/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/11/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE LIMA PAULO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800513-48.2023.8.10.0074 BOM JARDIM/MA APELANTE: JOSÉ LIMA PAULO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LIMA PAULO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com condenação do recorrente ao pagamento das custas, todavia suspendeu a exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 28896654).
Em suas razões recursais (id 28896657), o apelante defende que está qualificado e declarou seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, CPC sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pelo recorrente na peça vestibular; que a exigência de regularização do processo para atender tal requisito está em desacordo com as normas processuais.
Ao final, pede o provimento do recurso com a anulação da sentença.
Nas contrarrazões (id 28896674), o apelado refuta as alegações trazidas no apelo, sob o argumento de que há inépcia da petição inicial, pelo que pede o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 28938654).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 29725450). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre em se verificar se deve ser mantida (ou não) a sentença terminativa proferida nos presentes autos.
Na origem, o apelante questiona a legalidade de contrato de empréstimo consignado que teria sido supostamente firmado com o apelado.
O magistrado de base determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, promover a emenda da inicial com a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou, na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante (id 28896648).
O apelante atravessou petição argumentando a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio e fez juntada de declaração de certidão emitida pela Justiça Eleitoral onde consta o seu endereço de residência.
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo estar equivocada a extinção do feito por indeferimento da inicial, por ausência de juntada de comprovante de residência no nome do consumidor.
Na verdade, em observância ao documento anexado sob o id 28896646, verifico que o recorrente declarou seu endereço de residência, sob as penas da lei e juntou o comprovante de endereço em nome de terceiro, de forma que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista que o recorrente está devidamente qualificado e não nenhum indício de que o documento é inverídico ou não representa o real endereço do recorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso).
Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Com essas considerações, a anulação da sentença é medida que se impõe, uma vez que os documentos colacionados com a inicial são suficientes para que sejam praticados os atos processuais subsequentes, qual seja a realização da citação e em sequência a instrução processual, se for o caso, até o exame da pretensão trazida pelo recorrente, na sentença.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:13
Conhecido o recurso de JOSE LIMA PAULO - CPF: *22.***.*79-65 (APELANTE) e provido
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05/10/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE LIMA PAULO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800513-48.2023.8.10.0074 BOM JARDIM/MA APELANTE: JOSÉ LIMA PAULO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
10/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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