TJMA - 0800257-22.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/01/2024 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/01/2024 11:51 Transitado em Julgado em 06/12/2023 
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                                            13/11/2023 11:11 Juntada de petição 
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                                            06/11/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 00:47 Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:35 Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ MOUZINHO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:19 Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 23/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 20:50 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            16/06/2023 20:50 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 20:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            16/06/2023 20:46 Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 20:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Autos n° 0800257-22.2023.8.10.0134 Requerente: ANTONIO MUNIZ MOUZINHO Requerido: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança c/c pedido indenizatório proposta por Antônio Muniz Mouzinho em face de Luís Carlos Araújo saraiva Sobrinho, ambos devidamente qualificados.
 
 Petição de ID nº 94450542 informa o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
 
 Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
 
 Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Outrossim, cancele-se a audiência aprazada nestes autos.
 
 Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            14/06/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 10:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/06/2023 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 11:16 Juntada de petição 
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                                            20/05/2023 03:36 Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:18 Decorrido prazo de WILDISON FREIRE SOARES JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:13 Decorrido prazo de WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:10 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0800257-22.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Designo, para o dia 16/06/2023, às 09:20 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
 
 Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
 
 Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
 
 Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
 
 Cumpra-se.
 
 Timbiras/MA, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            10/05/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 15:35 Juntada de Carta precatória 
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                                            23/04/2023 20:42 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 18:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:20, Vara Única de Timbiras. 
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                                            17/04/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 11:01 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0800257-22.2023.8.10.0134 DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, trazido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre eventual prescrição da pretensão.
 
 Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            21/03/2023 16:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 16:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/03/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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