TJMA - 0800368-64.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:08
Juntada de petição
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22/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:04
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:50
Juntada de petição
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14/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/06/2023 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 11:13
Juntada de petição
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30/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:44
Juntada de petição
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23/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DAVID EMMANOEL MAIA MELO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800368-64.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: DAVID EMMANOEL MAIA MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A REU/DEMANDADO:BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao banco requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação pessoal dessa sentença, proceda com a devida DEVOLUÇÃO do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor, assim como, determino ao demandado que, no mesmo prazo, SUSPENDA/CANCELE os descontos realizados na conta bancária da parte autora, referente ao serviço intitulado “DEBITO SEGURO AGIBANK”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto realizado, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Além disso, condeno o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados devido ao contrato de seguro “DEBITO SEGURO AGIBANK”, equivalente à quantia de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos.Além disso, condeno o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 4 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
04/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:45
Juntada de petição
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10/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/04/2023 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2023 22:12
Juntada de contestação
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06/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800368-64.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: DAVID EMMANOEL MAIA MELO DEMANDADO:BANCO AGIBANK S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10/04/2023 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/03/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 17:07
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:56
Juntada de petição
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02/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/01/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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