TJMA - 0801274-79.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:45
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 10:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
-
18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/03/2024 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801274-79.2021.8.10.0032 AGRAVANTE: APELANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno (ID 29487880), no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-15 -
29/10/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801274-79.2021.8.10.0032 APELANTE: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Manoel Felismino Gomes Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pedidos formulados no Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que ao solicitar o histórico de consignações junto ao INSS foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 339669851-0-0013), pleiteando, também, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 28297983) que julgou improcedentes os pedidos.
E, em razão de sucumbência do autor, ora apelante, o condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformado, a autora interpôs o presente recurso (id 28297986), asseverando que o instrumento juntado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo na forma determinada pelo Código Civil.
Afirma que, em razão dos descontos irregulares em seu benefício previdenciário, tem direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 28297991). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2016.
O mérito recursal diz respeito à celebração, ou não, de contrato de empréstimo consignado pelo Apelante com a instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
No caso, verifico que assiste razão ao Apelante.
Explico.
Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Durante a instrução processual o apelado colacionou contrato (id. 28297974), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1862324/CE, onde ficou consignado que: […] a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. […] o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
Assim, fixada a referida premissa, tenho que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Em face do exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 339669851-0-0013, objeto desta demanda, bem como para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno unicamente o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à patrona do apelante, nos termos fixados na sentença.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
01/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 22:41
Conhecido o recurso de JOSE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*87-91 (APELANTE) e provido
-
31/08/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867104-51.2022.8.10.0001
Br Malls Participacoes S.A.
M Verbkario Lobo Xavier
Advogado: Andre Cavalcante de Azevedo Ritter Marti...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 13:58
Processo nº 0805068-39.2023.8.10.0000
Francisco Jose de Sousa Nunes
Ato do Juiz da 2º Vara Criminal de Timon...
Advogado: Lucas Ozorio Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 07:15
Processo nº 0800679-58.2023.8.10.0049
Sonha Rodrigues da Silva
Municipio Paco do Lumiar
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 12:26
Processo nº 0800145-81.2023.8.10.0060
Maria do Carmo Candida do Espirito Santo...
Banco Pan S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 11:38
Processo nº 0800636-31.2021.8.10.0037
Antonia Silva de Oliveira
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Daniel Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 10:37