TJMA - 0801211-86.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 10:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:58
Juntada de despacho
-
17/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:46
Juntada de petição
-
14/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:33
Juntada de apelação
-
07/02/2025 10:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 11:47
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:59
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:48
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:26
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DUTRA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2024 23:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2024 12:31
Juntada de contestação
-
09/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:09
Juntada de despacho
-
06/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/12/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 23:54
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801211-86.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DUTRA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de Id 98941473 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 14 de agosto de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
14/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:55
Juntada de apelação
-
29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
25/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801211-86.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO PEREIRA DUTRA em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme fatos aduzidos na exordial.
Intimada a parte autora para promover a emenda da inicial com a juntada de documentos, especialmente comprovante de residência ou justificar a sua impossibilidade (Id. 88119926), esta apresentou petitório de Id. 90364800 argumentando que não se trata de documento essencial à propositura da demanda e juntando certidão de quitação eleitoral.
Entretanto, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Insta mencionar, que a simples certidão de quitação eleitoral por si só, não tem o condão de conferir o domicílio do promovente.
De igual modo, a declaração de residência emitida pelo próprio autor, ora diretamente interessado, também não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que o postulante possui domicílio no município de Alto Alegre do Maranhão/MA.
Não é crível que, nos dias atuais, diante das demandas do cotidiano consumerista, o autor não possua um documento sequer capaz de demonstrar sua residência.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração, burlando a competência previamente estabelecida em situações semelhantes.
Neste contexto, não tendo sido atendido a determinação para emenda da peça portal com a juntada do comprovante de endereço em nome do autor, tampouco demonstrado nenhuma relação com a titular da fatura anteriormente acostada, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil, o indeferimento da vestibular é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, sem mais delongas com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Mateus do Maranhão, 12 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
18/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:04
Juntada de petição
-
14/04/2023 23:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
14/04/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801211-86.2023.8.10.0128 DESPACHO A regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, Intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a inicial, colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência entre outros e comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, 17 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão. -
23/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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