TJMA - 0800857-12.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800857-12.2023.8.10.0015 Promovente(s): ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Estrada de Panaquatira, Cond.
Resid.
Portal do Mar, s/n, Condomínio Residencial Portal do Mar, Itapari, Panaquatira, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Endereço:ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Estrada de Panaquatira, Cond.
Resid.
Portal do Mar, s/n, Condomínio Residencial Portal do Mar, Itapari, Panaquatira, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isso posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O endereço do demandante pertence a competência territorial do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São José de Ribamar.
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cancele a audiência designada.
Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 23 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/07/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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