TJMA - 0800134-17.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:50
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:53
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 18:48
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800134-17.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: COSMO COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por Cosmo Coelho de Sousa em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificadas dos autos.
Ao ID n° 84449562, a parte autora atravessou petição informando a desistência, ao fundamento de que já existe outro processo em que se discute sobre o mesmo contrato.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decido.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo desistente (art. 90, caput, do CPC), observada a gratuidade ora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
15/03/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:01
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:21
Juntada de petição
-
18/01/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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