TJMA - 0801548-52.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 10:10
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/04/2023 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de VALDINAR PIRES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801548-52.2021.8.10.0029 APELANTE: VALDINAR PIRES DE SOUSA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A APELADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
CONTRATANTE ANALFABETO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO.
DEPÓSITO CONFIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
O IRDR nº. 53.983/2016, TEMA 5: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VALDINAR PIRES DE SOUSA contra sentença que julgou pela improcedência dos pedidos, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação declaratória de débito com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco PAN S.A..
A parte autora alega em sua inicial ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
O banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora e contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A sentença acolheu a regularidade do contrato e comprovação do execício regular do direito de cobrar pelo valor financiado e disponibilizado. (ID 17225504) O apelo impugna, essencialmente, a regularidade do contrato por ausência de perícia grafotécnica.
Requer o provimento do apelo e retomada do feito na origem. (ID 17225506) Contrarrazões no ID 17225510.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do apelo. (ID 21381656) É o suficiente relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da validade de empréstimo consignado cujo contrato foi apresentado em contestação pela instituição financeira demandada e o apelante, em sede de apelação, suscita a imprescindibilidade de perícia grafotécnica.
Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte.
Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado em favor do autor, não vindo o autor a desconstituir o comprovado nos autos.
Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem. (ID 17225504).
Ademais, no que toca à impugnação da avença com a necessária perícia grafotécnica no contrato apresentado, o apelante inova em sede recursal esse provimento processual.
Afere-se da réplica apresentada que o apelante pugna pelo julgamento antecipado da lide, não impugnando especificamente a assinatura apresentada no contrato. (ID 17225502) Assim, furtou-se a apelante ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de existência do negócio e refutar a disponibilização do crédito.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No caso, incide o IRDR/TJMA nº. 53.983/2016, Tema 5: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No contexto apresentado, conclui-se que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para o reconhecimento da avença firmada entre as partes, com testemunhas bem identificadas e benefício financeiro em seu favor.
Logo, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 1.011, ambos do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:08
Conhecido o recurso de VALDINAR PIRES DE SOUSA - CPF: *27.***.*15-62 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
19/10/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812432-64.2020.8.10.0001
Neuzilene Rabelo Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 13:37
Processo nº 0800086-06.2023.8.10.0089
Raimundo Martinho Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 18:06
Processo nº 0810980-58.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Sacerdote Andrade Paiva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 15:50
Processo nº 0800801-49.2019.8.10.0037
Zequim Pereira Guajajara
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0800801-49.2019.8.10.0037
Zequim Pereira Guajajara
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 17:29