TJMA - 0830407-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2023 07:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/06/2023 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 00:23 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 16:16 Juntada de apelação 
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                                            26/04/2023 16:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/04/2023 03:10 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 03:07 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 03:06 Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 25/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 08:31 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            16/04/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            16/04/2023 08:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            15/04/2023 02:03 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            15/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            15/04/2023 02:02 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            15/04/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830407-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIS MATOS PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 São Luís, Quarta-feira, 05 de Abril de 2023.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            05/04/2023 21:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2023 21:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/04/2023 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 17:17 Juntada de apelação 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0830407-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS MATOS PAVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIS MATOS PAVÃO contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, todos devidamente qualificados.
 
 Alega o requerente ter adquirido o um veículo modelo FORD/FIESTA HA 1.6 de ano de fabricação de 2014, procurando a concessionária em 29/03/2019 em virtude de um defeito de fábrica no câmbio powershift, sendo surpreendido, ao ser redirecionado a outra concessionária, que a garantia contratual do câmbio expirou em 31/03/2019, buscando este juízo por acreditar que se encontra dentro do prazo.
 
 Por fim, requer o saneamento do defeito do veículo, bem como indenização em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 A DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA junta contestação em ID nº 23437430, alegando sua ilegitimidade passiva, o fim da garantia do veículo e o não cabimento de danos morais, requerendo, ao fim, a inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos da inicial.
 
 A FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA junta contestação em ID nº 25953005 alegando inexistência de vício ou defeito de fabricação e o vencimento da garantia legal e ausência de provas e inexistência de dano moral, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos do autor.
 
 A requerente junta réplica em ID nº 26487433 alegando a revelia da FORD por não junta a peça contestatória no prazo estabelecido, a existência de defeito de fabricação, a concessão da garantia dentro do prazo e legitimidade da DUVEL, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos da inicial.
 
 Em ID nº 42564275 foi proferida Decisão de Saneamento por este juízo, invertendo o ônus da prova em favor da requerente e intimando as partes para produzir novas provas, ao que a requerente e a FORD informam não ter mais provas a produzir, não havendo manifestação por parte da DUVEL. É o relatado.
 
 Decido.
 
 O Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da responsabilidade solidária nos arts. 7º, parágrafo único (Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo) e 25, §2º (Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação).
 
 Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Face os autos, a requerente junta a ordem de serviço do dia 02/04/2019 (ID nº 21944568), porém não traz provas acerca do seu conhecimento do caso no dia 29/03/2019, limitando-se a se manifestar na petição inicial, sem produzir novas provas em sede de réplica e despacho de saneamento.
 
 Não obstante, a FORD, em contestação (ID nº 25953005) afirma que os veículos com câmbio de transmissão powershift seriam vistoriados em campanha de satisfação do cliente, e se constatado o vício no produto seria feito a reprogramação ou substituição do kit de embreagem, sendo a garantia estendida até 31/03/2017, sendo anexada à inicial como prova conteúdo encontrado na internet.
 
 O problema destacado acima é fato público e notório, servindo de prova que ateste a responsabilidade da empresa, nos termos do art. 378 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - Notórios".
 
 Com efeito, a prova pericial é de suma importância para apurar os fatos tragos à baila, pelas partes, porém estas não foram requisitadas, nem mesmo após Despacho de Saneamento do processo (ID nº 42564275).
 
 Portanto, aplica-se o disposto no art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".
 
 Nesse passo, por melhor que sejam as intenções da parte autora, a mesma não juntou provas suficiente que demonstrem a pretensão inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Face à concessão da gratuidade da justiça a requerente, fica suspensa a exigibilidade pelo período de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
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                                            27/03/2023 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 09:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/10/2022 14:53 Juntada de petição 
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                                            30/03/2021 14:48 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 14:48 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 29/03/2021 23:59:59. 
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                                            30/03/2021 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/03/2021 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2021 19:04 Juntada de petição 
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                                            23/03/2021 16:34 Juntada de petição 
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                                            22/03/2021 02:21 Publicado Intimação em 22/03/2021. 
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                                            20/03/2021 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            20/03/2021 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            20/03/2021 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            18/03/2021 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2021 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2021 18:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2021 20:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/02/2020 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2020 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2020 06:11 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 04/02/2020 23:59:59. 
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                                            11/12/2019 16:13 Juntada de petição 
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                                            06/12/2019 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2019 14:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2019 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2019 13:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2019 12:49 Juntada de contestação 
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                                            11/09/2019 13:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/08/2019 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2019 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2019 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/08/2019 10:11 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            02/08/2019 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2019 16:19 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2019 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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