TJMA - 0857448-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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04/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:52
Juntada de despacho
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23/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:19
Juntada de petição
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25/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA ALVES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA ALVES em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA ALVES em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 07:26
Juntada de diligência
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16/04/2023 12:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 20:01
Juntada de diligência
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12/04/2023 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 22:12
Juntada de apelação
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24/03/2023 09:10
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 00857448-70.2022.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Cláudio José Sodré Réu: RIAN BARBOSA DE SOUSA, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 26.06.2002, CPF nº *16.***.*86-47, RG nº 0506414620131, filho de Claudineia Barbosa e Antônio Barbosa de Sousa, residente e domiciliado na Rua São Luís, quadra 71, casa 84, bairro Janaína, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL5 - SÃO LUIS 5.
Tipo Penal: Art. 157, §2º, VII, do CP Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou RIAN BARBOSA DE SOUSA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do CP, porque, conforme consta nos autos, no dia 05 de outubro de 2022, por volta das 19h30min, mediante grave ameaça com o uso de uma faca, subtraiu 01 (um) aparelho celular de propriedade da vítima Alessandro Barbosa Alves, fato ocorrido no bairro Janaína, nesta cidade.
Auto de Apreensão e Apresentação à pag. 04 do id. 78123630.
Termo de Reconhecimento de pessoa à pag. 06 do id. 78123630.
Termo de Entrega às pag. 07 do id. 78123630.
A denúncia foi recebida no dia 01.11.2022 (id. 79583245).
Citado (id. 83631455), apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id. 83835210).
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual, que transcorreu regularmente, observando-se o devido contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa do acusado, cuja instrução probatória foi desdobrada nos atos realizados nos autos (id. 86312671).
Alegações finais do Ministério Público (id. 87149819), que ratificou a acusação inicial e requereu a condenação do acusado nas penas do art. 157, §2º, inc.
VII do CPB.
Alegações finais da Defensoria Pública em favor do acusado (id. 87802357), que requereu, em suma, a) reconhecimento da atenuante da confissão nos termos do artigo 65 inciso III, “d” do Código Penal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com fulcro no artigo 65, inciso I, do Código Penal; c) seja afastado o Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, a fim de que se reduza a pena-base, na segunda fase da dosimetria, mesmo que esta fique aquém do mínimo; d) seja desclassificado o crime de roubo consumado para a modalidade tentada, e, a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa seja em seu patamar máximo de 2/3; e) seja afastada a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, ante a ausência de provas sobre sua efetiva utilização no momento do delito; É o relatório.
Decido.
A autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
VII, do CP, foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 86/2022, lavrado na Delegacia do 18º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 86312671).
Ouvido em Juízo, a vítima ALESSANDRO BARBOSA ALVES, informou que no dia dos fatos estava trabalhando como Uber Moto quando recebeu uma chamada de corrida no Bairro Maiobão.
Que, por ser próximo à sua residência, aceitou a corrida.
Que ao chegar no local o acusado subiu na motocicleta ao que, após iniciar a corrida foi surpreendido pelo acusado que colocou uma objeto em sua cintura, não conseguindo, inicialmente, identificar do que se tratava, porém acreditou ser uma arma.
Que o acusado pediu seu celular e ordenou-lhe que seguisse em frente, pois faria um acerto de contas com outra pessoa.
Que durante a corrida se depararam com uma viatura da polícia militar, ao que nesse momento o acusado lhe entregou o celular e se desfez da faca.
Que foram abordados pela polícia, tendo explicado para os policiais o que ocorreu.
Que um policial ficou de guarda e o outro foi buscar o objeto jogado no chão pelo acusado.
Que ao retornar foram questionados sobre a faca e o que iriam fazer.
Que informou a situação e comprovou sua versão mostrando o aplicativo Uber constando a corrida.
Que foram encaminhados para a delegacia e reiterou sua versão.
Que não percebeu quando o acusado se desfez da faca.
Que reconhece o acusado em juízo.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, FERNANDO MONTEIRO FERNANDES, policial militar, informou que realizavam trabalho de policiamento ostensivo quando perceberam uma atitude suspeita.
Que deu ordem de parada e o condutor da motocicleta não parou.
Que viram o acusado jogando um objeto ao chão.
Que retornou para buscar e encontrou uma faca.
Que na abordagem o piloto informou que estava sendo vítima de assalto e estava de refém do acusado, pois estava realizando uma corrida, sendo mostrado o aplicativo de Uber para confirmar a situação.
Que a vítima informou que o acusado tinha subtraído o seu aparelho celular, mas que colocou novamente o celular na cintura da vítima quando viu a viatura.
Que o acusado não se justificou no caminho da delegacia de polícia.
Que na delegacia o acusado não confessou a autoria delitiva.
Que reconhece o acusado em juízo.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual, JULIMAR DE SOUSA RODRIGUES DOS SANTOS, policial militar, declarou que estava ronda na Vila Janaína quando perceberam que o acusado, ao avistá-los, jogou um objeto fora, sendo constatado após busca que era uma arma branca do tipo faca.
Que decidiram realizar a abordagem e o condutor da motocicleta se identificou como Uber, declarando que estava sendo vítima de assalto, tendo o acusado subtraído seu aparelho de telefone celular.
Que informou que o celular foi colocado novamente na sua cintura quando o acusado viu a guarnição.
Que o acusado tentou incriminar a vítima como participante do assalto, mas que no momento foi comprovado que era mentira porque foi constatado no aplicativo a corrida e o percurso que estava sendo realizado.
Que reconhece o acusado como autor do delito.
Por ocasião do interrogatório, RIAN BARBOSA DE SOUSA declarou que já foi preso anteriormente.
Com relação aos fatos imputados na denúncia confessou a autoria do crime.
Asseverou que no dia dos fatos solicitou uma corrida de Uber Moto, tendo anunciado o assalto cerca de 3min após iniciar a corrida, oportunidade em que falou para o piloto: “é um assalto, passa o dinheiro”, mas que não constrangeu a vítima com a faca e não pegou nada da vítima.
Que logo em seguida houve a abordagem da polícia.
Que quando chegasse na parada final pegaria o valor que a vítima tivesse.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas ao termo de audiência id. 86312671.
Como se vê, os depoimentos das testemunhas policias militares estão em perfeita consonância com a versão da vítima apresenta em Juízo, os quais foram plenamente ratificadores das versões por eles apresentadas ainda em sede policial.
Corroborando, tem-se a confissão do acusado.
Assim, foram eles uníssonos no sentido de afirmar que o acusado, após simular a necessidade de uma corrida em um Uber moto, subtraiu a aparelho de telefone celular da vítima, o que, para tanto, utilizou-se de grave ameaça exercida por meio de uma arma branca do tipo faca.
Esta, por sua vez, foi apreendida nas proximidades de onde fora, acusado e vítima abordados, logo após aquele tê-la dispensado, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à pag. 04 do id. 78123630.
Ressalte-se, aqui, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as demais provas coligidas durante a persecução penal, como é o caso, vejamos: “(...) No delito de roubo, a palavra da vítima é de suma importância, mormente quando em sintonia com a prova produzida”. (TJMG, AC 1.0024.05.770040-3/001, Rel.
Dês.
Eli Lucas de Mendonça, DJ 2/8/2007).
Somado a isso, tem-se o Termo de Reconhecimento pessoal realizado pela vítima em face do acusado, id. 78123630.
Corroborando, as testemunhas policiais foram uníssonas em suas declarações no sentido de que abordaram vítima e acusado quando este ocupava a garupa da motocicleta daquele e havia acabado de anunciar o assalto.
Declararam, ainda, que observaram quando o réu, ao avistar a viatura, dispensou um objeto, o qual foi posteriormente identificado como uma arma branca do tipo faca, devidamente apreendida.
Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial, aliado às demais provas apuradas, constitui meio probatório idôneo para fundamentar a condenação conforme sói aqui acontecer: “(...) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais- especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos idôneos. (...)” (HC n. 74.608-0, rel Min.
Celso de Mello). [Grifo Nosso] Portanto, no caso em apreço, restou suficientemente caracterizada a prática da conduta ilícita e a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB, posto que a arma branca foi apreendida e sua utilização corroborada pelo depoimento da vítima e testemunhas. É de se observar, também, a despeito da tese defensiva, que o crime em estudo ultrapassou a esfera da tentativa, visto que a inversão da posse restou configurada.
Assim, para a consumação do crime, basta que o bem tenha havido a inversão da posse, sendo prescindível que haja a posse mansa e pacífica.
Desta forma, infere-se do depoimento da vítima que o acusado assenhorou-se de seu celular, só devolvendo após avistar os agentes policiais.
Desta forma, entendo que não merece guarida o requerimento de desclassificação do roubo da modalidade consumada para a tentada, formulado pela defesa em suas alegações finais, tendo em vista que, analisando o conjunto probatório produzidos nos autos, restou cristalina a inversão da posse da res furtiva, tendo o acusado sido surpreendido pela guarnição policial ao que, só então, procedeu a devolução do bem à vítima, evidenciando-se a consumação da prática delitiva, tendo em vista, conforme sobredito, ser despicienda a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para consumação da prática delitiva, conforme entendimento consolidado do STJ, in verbis: Recurso repetitivo - Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." REsp 1524450/RJ Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória é plenamente harmoniosa, subsistindo, à farta, elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado conforme os termos da acusação.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado RIAN BARBOSA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
VII do CP contra a vítima Alessandro Barbosa Alves.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
DOSIMETRIA: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de outras ações penais em curso (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – não foram graves já que a res furtiva foi recuperada (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do agente (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar a atual situação econômica do réu.
Sendo assim, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, PRIVATIVA DE LIBERDADE, em 04 (quatro) anos de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso I e III, “d”, do CPB, contudo, deixo de considerá-las, nesta segunda etapa de julgamento, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do CP (emprego de arma branca), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 1/3, resultando na pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, ainda, e 13(treze) dias-multa, em obediência à exata proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, tendo por base o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Resta assim, CONDENADO o acusado RIAN BARBOSA DE SOUSA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Semiaberto, consoante prevê o Art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a considerar a quantidade da pena aplicada e primariedade do sentenciado DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado (05/10/2022 até a presente data) é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Mantenho a prisão preventiva do sentenciado e, portanto, nego o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação de sua prisão provisória, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, bem como, o risco de reiteração delitiva, conforme decisão data de 06/10/2022 (id. 77826818), que converteu sua prisão em flagrante em preventiva e decisão de id. 84059279, datada de 24/01/2023, a qual revisou a prisão preventiva do sentenciado, entendendo pela sua manutenção, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que seu estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, dando por REVISADA A PRISÃO nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Decreto a perda da arma branca apreendida, em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a”, do CPB, cujo porte, por si só, constitui ato ilícito na esteira do que prevê o art. 19 do Decreto Lei nº 3.688/1941.
CUSTAS PROCESSUAIS – Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que além de não ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência dos crimes praticados.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeça-se a Guia Provisória, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à(s) vítima(s) por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com as sua respectiva identificação, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal.
Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor e; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
21/03/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:00
Juntada de petição
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07/03/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:08
Juntada de petição
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01/03/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
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23/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 17:25
Juntada de diligência
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01/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:32
Juntada de petição
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30/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 15:13
Juntada de diligência
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27/01/2023 12:05
Juntada de petição
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26/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:40
Juntada de petição
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24/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:39
Juntada de Ofício
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24/01/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
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24/01/2023 10:55
Não concedida a liberdade provisória
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24/01/2023 10:55
Mantida a prisão preventida
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23/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:23
Juntada de petição
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19/01/2023 12:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 22:10
Juntada de petição
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16/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:02
Juntada de diligência
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16/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:00
Juntada de diligência
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20/12/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 17:46
Juntada de diligência
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14/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2022 22:18
Juntada de petição
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25/11/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:50
Não concedida a liberdade provisória
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01/11/2022 20:50
Mantida a prisão preventida
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01/11/2022 20:50
Recebida a denúncia contra RIAN BARBOSA DE SOUSA - CPF: *16.***.*86-47 (FLAGRANTEADO)
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01/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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01/11/2022 12:01
Juntada de petição
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25/10/2022 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 00:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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24/10/2022 00:23
Juntada de petição
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20/10/2022 15:10
Juntada de denúncia ou queixa
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17/10/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 12:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2022 11:03
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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07/10/2022 11:59
Juntada de petição
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06/10/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:28
Audiência Custódia realizada para 06/10/2022 12:10 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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06/10/2022 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 09:17
Audiência Custódia designada para 06/10/2022 12:10 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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06/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 07:17
Juntada de termo
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06/10/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 06:37
Outras Decisões
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06/10/2022 06:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/10/2022 05:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/10/2022 23:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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