TJMA - 0815213-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 06:46
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/10/2023 11:07
Decorrido prazo de TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO em 06/10/2023 23:59.
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17/09/2023 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/09/2023 19:04
Juntada de Ofício
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09/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815213-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS VERAS DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ CARLOS VERAS DA ROCHA, em desfavor da TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.
O autor alega que é cliente da parte ré e possui um chip telefônico plano TIM CONTROLE com o número (98) 8867-5845 há mais de 15 (quinze anos), o qual utiliza como código de segurança para redes sociais e bancos.
Afirma que passou dias com o seu celular sem área, razão pela qual se dirigiu a uma das lojas da parte ré, onde recebeu a informação que sua linha tinha uma ordem de serviço em que havia sido feita portabilidade para a operadora Claro, contudo nega ter solicitado tal serviço.
Aduz que em razão do golpe sofrido em sua linha telefônica, o qual utiliza como código de segurança no aplicativo do Banco do Brasil, foram realizados empréstimos e compras em seu nome via cartão.
Por tais razões, requer em juízo, notadamente, condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em despacho de ID. 88742447, após análise dos documentos juntados pelo autor (ID. 88270889), este juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais, outrossim, advertiu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias e permanecendo a parte inadimplente, procederia com o cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Mediante petição de ID. 88866057, o requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
O sobredito recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme certidão de ID. 90916325.
Contestação e Réplica apresentadas de forma espontânea (ID. 94118320/ 94848138). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, cumpre ilustrar os termos que fundamentam pronunciamento judicial agravado pela parte demandante, quais sejam, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e a RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Neste sentido, uma vez procedido o vencimento antecipado das parcelas vincendas e constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca da observância do prazo in albis e da incumbência autoral de recolhimento das custas, sem a necessidade de prévia intimação, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento (nº 0806171-81.2023.8.10.0000) no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
Ocorre que, o presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo (ID.90916325) e ainda está pendente de decisão, motivo pelo qual, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não foi dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022).
Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA 211/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
De igual modo, segue a jurisprudência dos tribunais de justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo assinado no art. 312 do CPC, mas sem o devido recolhimento das custas iniciais, escorreita a decisão extintiva sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 3.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém sem atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, inexiste óbice legal para a prolação da sentença terminativa. [...] (TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
Apelação da sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pela recorrente, na forma do art. 485, inc.
IV, c/c art. 290 do CPC, considerando que a mesma não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tal interlocutória continuou produzindo efeitos, pois, na forma do art. 1.019, caput, do CPC, a necessidade de suspensão da sua eficácia não chegou a ser alvo de análise, ante a rejeição liminar do agravo que a hostilizou, com lastro no art. 932, inc.
IV, alínea a, do CPC.
Assim, certificada a não realização do preparo determinado, correta se nos afigura a extinção do feito.
O decisum deve ser mantido.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00082584020188190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, inclusive sem a possibilidade de apreciação das pecas processuais apresentadas de forma espontânea nos autos (Contestação ID. 94118320/ Réplica ID. 94848138), devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019.
APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017).
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se o Relator do recurso interposto (proc. nº 0806171-81.2023.8.10.0000) e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2023 20:57
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2023 11:20
Juntada de contestação
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27/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 10:49
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815213-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE CARLOS VERAS DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor (ID 88270889), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor exerce a profissão de mecânico, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 4.462,51 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme evidencia o documento de ID 88270889, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, ao tempo que concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se o autor para o pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815213-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE CARLOS VERAS DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A REU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/03/2023 20:27
Juntada de petição
-
20/03/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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