TJMA - 0800165-10.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 19:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800165-10.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: DR.
ELSON SOARES DIAS - OAB/MA 12.546-A (advogando em causa própria) REQUERIDOS: ETHAN FITNESS LTDA, RENANDRA CARLA BENTO DOMICIANO e WELLINGTON ROBERTO DOMICIANO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, inciso I, do mesmo Codex.
O art. 320 do NCPC estabelece que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já os artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] In casu, verificou-se que o requerente, na exordial, assevera ser sócio da empresa ACADEMIA FOX FIT LTDA, ao tempo em que o negócio jurídico objeto da demanda foi entabulado em nome desta, e efetivado por intermédio do Pix da empresa.
Desse modo, observou que, aparentemente, o demandante não é empresário individual, o qual não se confundiria com a própria empresa e, tampouco seria autorizado demandar direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC/2015).
Ademais, observou-se que o demandante incluiu no polo passivo da demanda as partes RENANDRA CARLA BENTO DOMICIANO e WELLINGTON ROBERTO DOMICIANO, sem estabelecer a relação jurídica entre estas e o objeto da lide, ao passo que, tratando-se de pretensa responsabilidade civil, somente devem figurar no polo passivo da demanda as pessoas jurídicas inclusas no negócio a ser combatido.
Desse modo, esta magistrada proferiu a decisão de ID n.º 88065578, determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e demonstrar a classificação e porte da pessoa jurídica, ou o tipo de sociedade, se for o caso, que efetivamente entabulou o negócio jurídico objeto do litígio, substituindo o polo ativo da ação, se fosse o caso, bem como excluir do polo passivo as pessoas físicas acima indicadas, de modo a ajustar os pedidos e/ou juntar documento que demonstrassem a legitimidade de tais pessoas para figurarem no polo passivo da demanda, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, consoante certidão constante no ID de n.º 90967034.
Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante, fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto.
EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original).
Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação : APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original).
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/05/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800165-10.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: DR.
ELSON SOARES DIAS - MA12546-A, em causa própria REQUERIDOS: ETHAN FITNESS LTDA, RENANDRA CARLA BENTO DOMICIANO e WELLINGTON ROBERTO DOMICIANO DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o requerente assevera ser sócio da empresa ACADEMIA FOX FIT LTDA, ao tempo em que o negócio jurídico objeto da demanda foi entabulado em nome desta, e efetivado por intermédio do Pix da empresa. 2.
Assim, o requerente, aparentemente, não é empresário individual, o qual não se confundiria com a própria empresa, tampouco sendo autorizado demandar direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC/2015). 3.
Destarte, necessário a ciência do tipo de sociedade, porte e classificação da empresa, inclusive para fins de enquadramento no art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei n. 9.099/95. 4.
Noutra banda, verifico que o demandante incluiu no polo passivo da demanda as partes RENANDRA CARLA BENTO DOMICIANO e WELLINGTON ROBERTO DOMICIANO, sem estabelecer a relação jurídica entre estas e o objeto da lide, ao passo que, tratando-se de pretensa responsabilidade civil, somente devem figurar no polo passivo da demanda as pessoas jurídicas inclusas no negócio a ser combatido. 5.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e demonstrar a classificação e porte da pessoa jurídica, ou o tipo de sociedade, se for o caso, que efetivamente entabulou o negócio jurídico objeto do litígio, substituindo o polo ativo da ação, se for o caso, bem como excluir do polo passivo as pessoas físicas acima indicadas, de modo a ajustar os pedidos e/ou juntar documento que demonstre a legitimidade de tais pessoas para figurarem no polo passivo da demanda, conforme o caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 6.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 7.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para despacho inicial. 8.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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