TJMA - 0801543-78.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:45
Juntada de petição
-
18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:31
Juntada de petição
-
28/08/2025 11:18
Juntada de petição
-
28/08/2025 11:16
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801543-78.2022.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): ANTONIA PEREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
A parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante.
Em seguida, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição de Alvará Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (selo, conforme RESOL-GP – 442020).
A entrega do(s) alvará(s) deverá(ão) observar a quitação das custas pertinentes (selo - FERJ) e os poderes contidos na procuração ad judicia.
Eventual valor excedente deverá ser devolvido à parte executada.
Após o pagamento das custas processuais, caso existentes, e não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente sentença serve de mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
25/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
24/06/2025 06:08
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/05/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 11:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 20:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:19
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:35
Juntada de despacho
-
05/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:20
Juntada de termo
-
22/11/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:16
Juntada de petição
-
21/10/2023 10:07
Juntada de apelação
-
20/10/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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28/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 17:05
Juntada de petição
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15/03/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:28
Juntada de contestação
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03/02/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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