TJMA - 0813752-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:08
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:21
Decorrido prazo de GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813752-32.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: FELIPE FEITOSA FERREIRA REQUERIDO: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
28/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:25
Juntada de apelação
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:54
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813752-32.2020.8.10.0040 Autor(a): FELIPE FEITOSA FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A Réu: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação denominada declaratória de inexistência de contrato de seguro com pedido de devolução em dobro c/c danos morais e pedido liminar, por FELIPE FEITOSA FERREIRA, em face de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que: (i) a autora firmou contrato de consórcio com a empresa ré com duração de 72 meses, visando a aquisição de um veículo com valor projetado em R$ 38.977,00 (trinta e oito mil novecentos e setenta e sete reais) ; (ii) a ré “casou” o contrato principal com um contrato de seguro de vida e proteção financeira, no valor de R$ 5,87 a 24,34, o que já totalizou o desconto de R$ 193,46 (cento e noventa e três reais e quarenta e três centavos) , sem prévio conhecimento da parte autora; (iii) a venda casada é cláusula nula de pleno direito; e, (iv) a parte autora deve ser indenizada pelos danos morais e materiais que sofreu em razão do ato ilícito praticado pela ré.
Citada, a requerida apresentou contestação e juntou os documentos (regulamento do consórcio).
Consta da peça de defesa: (a) preliminarmente, preliminar de ilegitimidade passiva ; (b) no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil; a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da demandada entendo por bem rejeitar, eis que a demandada ao oferecer o produto nas suas dependências integrou a cadeia de consumo.
Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESENÇA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE DIREITOS.
PROVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMNISTRADORA DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITE LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, 1º NÃO PROVIDO E 2º PROVIDO PARCIALMENTE.
I- Se a concessionária estabelece parceria comercial com a administradora de consórcio, para fomentar a venda de veículos, inclusive com publicidade conjunta, ela tem legitimidade para responder pelas pretensões decorrentes do descumprimento do contrato de consórcio.
II- Comprovado, nos autos, a liquidação extrajudicial daquela que figurou no contrato como administradora do consórcio, ensejando cessão de direitos e obrigações com outra empresa do mesmo ramo, precedida de assembleia de consorciados, afastada está sua legitimidade para responder pelo descumprimento do contrato, o qual está sob a responsabilidade da cessionária, sua sucessora.
III- A montadora do veículo que o consorciado pretendia adquirir com a carta de crédito não tem legitimidade para responder por eventual descumprimento do contrato de consórcio, no qual não figurou como parte contratante ou anuente.
IV- A concessionária responde solidariamente à administradora pela devolução das parcelas do consorciado desistente, se comprovado que ela também se beneficiou do contrato.
V- A devolução dos valores pagos em razão de desistência de consórcio deve ocorrer em até 30 dias da contemplação pelo consorciado excluído ou do encerramento do grupo, sendo possível a retenção da taxa de administração e vedado o desconto de multa, salvo se comprovado o efe tivo prejuízo do grupo e da administradora, e de seguro sequer previsto na avença.
VI- O art. 85 do CPC limita o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ao máximo de 20% sobre o valor da causa.
VII- Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, mérito do 1º não provido e mérito do 2º provido em parte.(TJ-MG - AC: 10000210175642001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) A pretensão da parte autora é pela anulação do contrato de seguro prestamista firmado com a empresa ré por meio de suposta venda casada, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação.
Não há vícios a sanar.
Ademais, considerando que as partes não manifestaram interesse pela produção de provas, cabível o julgamento antecipado da lide, no termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Adentrando o mérito, verifico que a autora firmou com a ré “contrato de 36552110, com duração de 72 meses, tendo como bem do plano o veículo motocicleta (faturas id 36552110).
Em verdade, os contratos de consórcio não se confundem com contrato de financiamento, eis que não há empréstimo de dinheiro.
Por conseguinte, tal hipótese só ocorre após a contemplação do contratante.
Nota-se, ainda a contratação de “seguro de vida e proteção financeira”, aqui questionada pela autora que reclama de ilegalidade decorrente da prática da reclamada venda casada.
Veja que na cláusula n. 4.2, consta a que “o consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento dos pagamentos, fixado pela Administradora em data anterior a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório do percentual mensal do Fundo Comum, Taxa de Administração e Fundo de Reserva, sobre o valor do Bem Base do plano, acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato)”, ou seja, há prévio conhecimento do contratante da referida cobrança, por conseguinte não persiste qualquer violação ao direito à informação.
Nessa senda, pode ser destacada a ementa de decisão proferida pelos seguintes Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Bahia, in verbis: CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.
Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações.
Validade.
Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2.
Seguro de vida em grupo.
Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável.
Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada".
Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10287383220208260114 SP 1028738-32.2020.8.26.0114 , Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0174557-21.2018.8.05.0001 Processo nº 0174557-21.2018.8.05.0001 Recorrente (s): JULIANE FREITAS DE MELO Recorrido (s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ATRAVÉS DE VENDA CASADA.
JUNTADA DA PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO COM CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
VOTO Alegou a Acionante há ilegalidades com o contrato: 1) foi obrigado a contratar um seguro de vida, o que configura venda casada.
Já a acionada, sustentou a legalidade da cobrança, apresentando provas aptas a demonstrar a legalidade da cobrança em nome da parte autora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (vide evento n. 13).
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (vide evento n. 34), visando reformar a sentença nos termos da exordial.
Após conhecer o Recurso, passo a examiná-lo.
Diante das provas e dos fatos narrados, entendo que a sentença não merece reforma.
Conforme informado na sentença, a acionada juntou contrato, `não podendo simplesmente alegar que foi compelida a assinar, pois é de livre manifestação o aceite, na qual autorizou expressamente a cobrança mensal`.
Portanto, não ficou demonstrada a venda casada, conforme alegado pela parte autora.
Uma vez que não há falha na prestação do serviço, inexistentes os danos morais.
Neste sentido: CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
Ação declaratória de nulidade de alteração unilateral do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.
Alteração do "veículo básico do plano" em razão da descontinuidade na fabricação e consequente alteração no valor das prestações.
Validade.
Expressa previsão no regulamento do consórcio, sobre o qual a autora teve prévio conhecimento. 2.
Seguro de vida em grupo.
Restituição dos valores pagos a título de prêmio inviável.
Consumidora que vem sendo protegida desde o início da contratação. "Venda Casada".
Inocorrência, pois tratando-se de apólice coletiva, que beneficia a todos os integrantes do grupo consorcial, inviável a contratação do seguro individualmente, em seguradora da escolha da consumidora.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10287383220208260114 SP 1028738-32.2020.8.26.0114, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pela recorrente, em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida.
Salvador (BA), em Sala das Sessões, 30 de Abril de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01745572120188050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, com fundamento no art. 487 inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Imperatriz (MA),data do sistema.
André Bezerra e Ewerton Martins Juiz de Direito -
28/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 21:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 15:33
Juntada de petição
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16/08/2021 16:27
Juntada de petição
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13/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:02
Juntada de termo
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15/03/2021 10:43
Juntada de petição
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25/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 21:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 18:54
Juntada de diligência
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21/01/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 07:20
Conclusos para decisão
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08/10/2020 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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