TJMA - 0807655-73.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:21
Decorrido prazo de LUCAS BORGES BARBOSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:20
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 20:09
Juntada de petição
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14/10/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 17:05
Juntada de diligência
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14/10/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 16:15
Juntada de diligência
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13/10/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 15:08
Juntada de diligência
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08/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 14:55
Juntada de diligência
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08/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual de 20 de agosto a 27 de agosto de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807655-73.2019.8.10.0000 – PJE.
Impetrante : Lucas Borges Barbosa.
Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A; OAB/MA 37.160). 1º Impetrado : Presidente da Comissão de Praças da PMMA. 2º Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão. 3º Impetrado : Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Litisconsorte Passivo : Estado do Maranhão.
Proc. de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 13 DO DECRETO Nº 19.833/03.
VEDAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR INTERMÉDIO DO WRIT.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Evidenciado o não preenchimento dos requisitos previstos no Art. 13 do Decreto nº 19.833/03, não há que falar-se em ato ilegal praticado pela Autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo, vez que não configurada a preterição na classificação do Impetrante, impondo-se a denegação da segurança.
Precedentes (STJ - RMS: 49666 BA 2015/0275319-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 27/08/2018).
II. “O direito alegado na via mandamental deve ser comprovado de plano na inicial, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo do objeto de invocação, não havendo espaço para instrução probatória, inclusive com a apresentação de documentos novos”. (STJ, AgInt no RMS 50.060/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2016).
III.
No presente caso, conforme anteriormente mencionado, para o deferimento da promoção de praça, em sede de mandado de segurança (além do interstício e da existência de preterição) seria indispensável a comprovação de plano da não incidência em nenhuma das hipóteses do art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003; situação, esta, que não fora devidamente provada na inicial.
Todavia, consigna-se a possibilidade de que - nas vias ordinárias - o impetrante persiga novamente o objeto almejado diante do contraditório e ampla defesa.
IV.
Segurança denegada de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís, 1º de setembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 07:42
Denegada a Segurança a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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30/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCAS BORGES BARBOSA em 05/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 08:15
Juntada de petição
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17/03/2021 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 12:14
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2021 12:13
Juntada de Ofício da secretaria
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16/03/2021 12:12
Juntada de Ofício da secretaria
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10/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807655-73.2019.8.10.0000 – PJE.
Embargante: Lucas Borges Barbosa.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A; OAB/MA 37.160).
Embargado: Presidente da Comissão de Praças da PMMA. 2º Embargado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão. 3º Embargado: Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Litisconsorte Passivo: Estado do Maranhão.
Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 13 DO DECRETO Nº 19.833/03.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC.
Precedentes. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Aclaratórios Rejeitados. D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Lucas Borges Barbosa face decisão proferida por esta Relatoria que, em uma análise prefacial, negou a ordem mandamental imposta ao Estado do Maranhão visando a promoção do impetrante, por entender não satisfeitos os requisitos autorizadores previstos na Lei nº 19833/03.
Em suas razões, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que da simples leitura do Histórico do Assentamento Militar do requerente, constam todas as informações, restando notável que possui cursos adequados, bem como não responde a processo criminal e; b) Que há obscuridade, tendo em vista que o acesso à promoção é devido desde que atendidos os requisitos necessários, conforme artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
Por essas razões, pugna pela aplicação dos efeitos infringentes aos declaratórios para, reformando-se o anterior entendimento, conceda-se a liminar conforme peticionada. É o relatório.
V O T O É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante.
Explico.
Fredie Didie Jr. leciona que “[...] a decisão é contraditória ou omissa quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Contraditório é o acórdão que torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
Assim, haverá contradição passível de ser atacada por embargos de declaração quando, por exemplo, a fundamentação seguir em determinado sentido e o dispositivo, caminhar em sentido contrário.
Por sua vez, seria omisso o Acórdão quando deixa de enfrentar as matérias postas a julgamento, ou, simplesmente as ignorar diante de outros fatos suscitados.
Desta feita, tem-se por pacífico, que a contradição ou omissão que comporta a oposição de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", i.e., entre a fundamentação e a conclusão do decisum objetado.
Nesta linha de pensamento, não configura contradição ou omissão, a incompatibilidade entre as razões da decisão e as alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais (como pretendido pelo embargante), não merecendo resguardo por redundar em “contradição externa”, como reiteradamente tem decidido o STJ.(REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
Volto a afirmar que, os autos não encontram-se devidamente instruídos, sendo inviável dilação probatória ou mesmo juntada de novos documentos após a impetração do writ.
Isto porque, a possível violação do direito líquido e certo deve ser percebida de forma imediata, sem que seja necessário instrução probatória, já que a lesão de mostra patente.
Ou seja, trata-se de direito demonstrado por prova pré-constituída e que independe para sua verificação, de dilação probatória. (AgInt No Rms 50.850/Rj, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado Em 14/03/2017, Dje 17/03/2017).
Na Lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 30º Edição, editora Malheiros, pgs. 38/38: “Quando a lei alude direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação, não é líquido nem certo, para fins de segurança”. Neste cenário, conforme anteriormente mencionado, para o deferimento liminar da promoção de praça, em sede de mandado de segurança (além do interstício e a existência de preterição) seria indispensável a comprovação de plano de não incidência em nenhuma das hipóteses do art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003.
Desse modo, tenho que o julgado não se ressente de qualquer contradição omissão ou erro material, revelando-se nesse ponto o nítido propósito dos embargos de declaração opostos de protelar o desfecho do processo, devendo o recorrente buscar as instâncias superiores para ver reformando o que entende não satisfazer seus direitos.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado.
Tendo em vista o julgamento dos Aclaratórios, determino o imediato envio dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/03/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:01
Conhecido o recurso de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e não-provido
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05/03/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2021 12:14
Incluído em pauta para 05/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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01/03/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2020 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2020 08:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 00:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:59
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2020.
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20/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/12/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:06
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 27/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 22/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:57
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2019 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 09:59
Juntada de petição
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13/11/2019 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 17:46
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2019 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 11:38
Juntada de diligência
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07/11/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 11:33
Juntada de diligência
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06/11/2019 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 09:28
Juntada de diligência
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05/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
05/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2019 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2019 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2019 16:06
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:46
Decorrido prazo de LUCAS BORGES BARBOSA em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:45
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 17/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:50
Juntada de contestação
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09/10/2019 00:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRAÇAS DA PM/MA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:49
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 13:38
Juntada de diligência
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26/09/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/09/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/09/2019 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 20:32
Juntada de diligência
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24/09/2019 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 20:28
Juntada de diligência
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24/09/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:46
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
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