TJMA - 0805301-13.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VICENTE LOPES DE SOUSA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VICENTE LOPES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:19
Juntada de petição
-
03/06/2025 08:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:56
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:11
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Juntada de despacho
-
21/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:30
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:55
Juntada de apelação
-
22/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805301-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENTE LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por VICENTE LOPES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:15
Juntada de protocolo
-
19/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805301-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENTE LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO No caso objetivo, o objeto da ação consiste na análise da validade e legalidade do contrato de empréstimo consignado em questão, bem como na determinação de eventuais responsabilidades da parte requerida.
Assim, a preliminar de falta de interesse processual por perda de objeto não se aplica ao presente caso, uma vez que o objeto da demanda permanece íntegro e pertinente, não sendo cabível a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No que concerne à preliminar de prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação.
Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:48
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805301-13.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Domingo, 21 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
21/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 08:40, Central de Videoconferência.
-
04/05/2023 09:16
Conciliação infrutífera
-
04/05/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/05/2023 11:52
Juntada de contestação
-
20/04/2023 15:47
Juntada de protocolo
-
19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de VICENTE LOPES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805301-13.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:VICENTE LOPES DE SOUSA Parte Requerida:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/05/2023 Hora: 08:40 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
10/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 08:40, Central de Videoconferência.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805301-13.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: VICENTE LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
08/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:45
Juntada de termo
-
06/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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