TJMA - 0800612-60.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO SALES LEITE em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 26-7 a 02-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800612-60.2021.8.10.0115 RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A RECORRIDO: JOSE MARIO SALES LEITE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2003/2023-1 (6968) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
LANCE.
CONTEMPLAÇÃO.
NEGATIVA DE CARTA DE CRÉDITO LIBERADA.
REVISÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto em razão de falha na prestação de serviço por parte de um consórcio de veículo.
A parte autora alega que realizou um lance e foi contemplada, porém, a carta de crédito liberada lhe foi negada sob o argumento de necessidade de revisão de sua situação financeira para custear as parcelas vincendas.
Contudo, não há comprovação de restrição de crédito e nem contrapartida em favor da parte autora.
Tal conduta configura o rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
No entanto, quanto aos danos morais alegados, não restaram devidamente caracterizados, uma vez que não houve demonstração de abalo emocional ou constrangimento que ultrapasse os dissabores normais da vida cotidiana.
Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a falha na prestação de serviço por parte do consórcio, que não apresentou fundamentos válidos para negar a carta de crédito liberada à parte autora, mas reconhecer a inexistência de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento à devolução do lance pago no valor de R$ 15.102,00 (43731974), além de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A ação versa sobre adesão a contrato de consórcio de veículo, administradora pela ora Recorrente, promovida.
Em sua inicial, o Recorrido alega ter celebrado junto à Recorrente, contrato de consórcio para aquisição de veículo STRADA WORKING 1.4, no valor de R$ 49.290,00 (Quarenta e nove mil duzentos e noventa reais).
Tendo em vista a inocorrência da disponibilização da carta de crédito ao Recorrido, a presente demanda foi movida. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, a Recorrente requer seja recebido e acolhido o presente recurso, bem como, que lhe seja DADO PROVIMENTO, a fim de que a r. sentença monocrática seja integralmente reformada, para julgar IMPROCEDENTE a presente ação em relação à Recorrente. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - recusa de liberação da carta de crédito do bem ao consorciado.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de consórcio de veículo; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na recusa de liberação da carta de crédito do bem ao consorciado; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) A parte autora cumpriu o ônus probatório, apresentando documentos que comprovam o pagamento das parcelas e a negativa de emissão de carta de crédito devido a problemas cadastrais; II) Ré reconheceu a ocorrência da negativa de crédito em sua contestação, afirmando que a análise de crédito é realizada antes do pagamento do lance; III) A avaliação de crédito prévia ao pagamento do lance é razoável e visa garantir transparência e informação ao consumidor, configurando a abusividade da conduta da ré; IV) A negativa de emissão de carta de crédito tem potencial para causar danos morais ao autor; V) Além dos danos morais, o autor faz juz à devolução do valor pago como lance.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a recusa de liberação da carta de crédito do bem ao consorciado, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) formulário de proposta de participação em grupo de consórcio (ID 26861240); b) extrato bancário - indicação de pagamento para lance em consórcio no valor de R$ 15.102,00 (ID 26861241); c) boletos de parcela de consórcio (ID 26861243); d) instruções ao representante do concessionário (ID 26861267); e) extrato do consorciado - extrato atualizado (ID 26861266); f) comprovantes de pagamento de boletos (ID 26861265); g) proposta de participação em grupo de consórcio (ID 26861265).
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 19:07
Conhecido o recurso de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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