TJMA - 0800755-64.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2023 10:05 Baixa Definitiva 
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                                            22/06/2023 10:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/06/2023 10:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/06/2023 07:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 09:42 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:02 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800755-64.2022.8.10.0131 Apelante: Teresinha da Silva Freitas Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) Apelado: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Teresinha da Silva Freitas, aposentada, alfabetizada (Id. 25418047 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos indevidos e de reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda em que é réu o Banco Bradesco S/A.
 
 Depois de verificar que o banco “[…] não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos […]”, o Juízo de primeiro grau desconstituiu o contrato bancário, condenou o banco a restituir os descontos indevidos, em dobro, “[…] acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação […]”, e ao pagamento de danos morais na quantia certa de R$ 3.000,00, “[...] acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ” (Id. 25418068 - Pág. 3).
 
 Nas razões recursais, a apelante pretende a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais ao patamar de R$ 10.000,00, e também para correção do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a devolução em dobro dos valores (Id. 25418072 - Pág. 8).
 
 Contrarrazões no Id. 25418084 - Pág. 1. É o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão controvertida.
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
 
 Na Tese 01, o TJMA assentou que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”.
 
 Foi interposto o Recurso Especial n. 1846649 contra o acórdão proferido no IRDR.
 
 O STJ não conheceu da tese transcrita acima, por entender que ela não havia sido prequestionada na petição do recurso especial.
 
 Isso pode ser extraído da decisão em que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, delimitou as questões que seriam julgadas no recurso especial: […] a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
 
 Portanto, ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Daí que, sem a juntada de cópia do contrato, vale dizer, sem que o banco materialize o contrato nos autos, a questão diz respeito, em verdade, não à validade, mas à própria existência do contrato.
 
 Com essas razões, entendo que os contratos devem ser declarados inexistentes, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos, desde a data do primeiro desconto na conta bancária da parte autora.
 
 SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na Tese 03 do mesmo IRDR 53.983/2016, o TJMA decidiu o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Essa tese local será objeto de julgamento do STJ no TEMA/repetitivo 929, no qual o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
 
 Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
 
 Com efeito, pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ firmou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
 
 Em reforço, ressalto, ainda, que no Tema/repetitivo 466, o STJ definiu que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”.
 
 Na espécie, o banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva (AgRg no AREsp 338326, rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 20/10/2015).
 
 Por esses motivos, a sentença deve ser ratificada.
 
 REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
 
 Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
 
 No caso em exame, o banco não comprovou a devolução dos valores descontados, de modo que, ainda hoje, a idosa sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
 
 Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
 
 Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior.
 
 Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando o banco: a) a devolver à apelante, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário dela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27); b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da sentença, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
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                                            26/05/2023 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2023 10:52 Provimento por decisão monocrática 
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                                            03/05/2023 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 18:22 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 18:22 Distribuído por sorteio 
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                                            20/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800755-64.2022.8.10.0131 AUTOR: TERESINHA DA SILVA FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TERESINHA DA SILVA FREITAS em face deBANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
 
 Contestação apresentada pela requerida em ID 80972190.
 
 Réplica com pedido de julgamento antecipado do mérito em ID 81240877. É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 PRELIMINARES Rejeito o pedido de dilação de prazo para juntada de contrato, vez que a parte requerida dispôs de tempo hábil para juntada do instrumento contratual.
 
 Alega ainda, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
 
 No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
 
 Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
 
 DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
 
 Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
 
 Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
 
 Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
 
 Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
 
 Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
 
 Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
 
 A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 0123379931770), com parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 67967791).
 
 O Demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado.
 
 Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados.
 
 Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
 
 Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
 
 Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
 
 No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
 
 Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
 
 Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
 
 Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
 
 Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
 
 Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
 
 Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
 
 CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
 
 CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
 
 Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Senador La Rocque/MA, data do sistema.
 
 DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, respondendo.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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