TJMA - 0812794-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:54
Outras Decisões
-
23/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:22
Juntada de petição
-
30/05/2025 21:11
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:53
Juntada de petição
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24/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS MALUF em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 19:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:25
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS MALUF em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:22
Juntada de petição
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22/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812794-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOSE JOAQUIM SILVA RIBEIRO Advogado do(a) REU: LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS MALUF - MA25746 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de JOSÉ JOAQUIM SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a quitação de dívida oriunda de Contrato de Prestação de Serviço inadimplido.
No ID nº 99699820, sobreveio Termo de Audiência de Conciliação realizada no 1º CEJUSC, na qual consta acordo firmado entre as partes acerca do objeto da lide. É o que cabia relatar.
O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 99699820, retromencionado, encerra o mérito da ação e a mora da parte Ré.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos entre as partes supracitadas e, em consequência, EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme pactuado.
Manifestada renúncia ao interesse recursal (art. 1.000, § único, CPC), dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Após certificado o trânsito em julgado da ação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:04
Homologada a Transação
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25/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
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22/08/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/08/2023 15:47
Conciliação frutífera
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22/08/2023 12:02
Recebidos os autos.
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22/08/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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31/03/2023 16:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812794-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOSE JOAQUIM SILVA RIBEIRO DESPACHOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO em desfavor de JOSÉ JOAQUIM SILVA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.De início, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende para corrigir os vícios em referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e do princípio da primazia do julgamento do mérito.A emenda da exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art. 10 do CPC, que dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar o comprovante de pagamento das custas processuais e a respectiva guia de recolhimento, com fulcro no art. 321, caput, do CPC ou que comprove que se encaixa no estabelecido no art. 98 do CPC comprovando a sua hipossuficiência.Na oportunidade, advirta-se que em caso de inércia incorrerá nas cominações legais aplicáveis a espécie, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís (MA), 15 de março de 2023.ANA CÉLIA SANTANAJuíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/03/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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