TJMA - 0829031-10.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:53
Processo Desarquivado
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31/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/09/2023 10:06
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 07:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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01/07/2023 01:45
Juntada de petição
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06/06/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:09
Juntada de petição
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0829031-10.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 19 de abril de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
19/04/2023 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 06:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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03/04/2023 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0829031-10.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento das verbas remuneratórias de férias não gozadas e dos respectivos adicionais de férias, em caráter indenizatório, no valor total de R$ 36.850,26 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), relativos ao período em que exerceu o cargo de Procurador do Município junto ao demandado, qual seja de 19/11/2019 a 16/07/2021.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com provas dos fatos constitutivos do direito.
Além do mais, o direito material objeto do feito, consoante delimitado na petição inicial, já foi devidamente reconhecido pelo Município de São Luís em sua contestação, configurando a causa de procedência da ação prevista no art. 487, III, a, CPC/15.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento, pelo Município de São Luís, do pedido do autor e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 36.850,26 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) ao demandante, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
13/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 23:41
Juntada de contestação
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07/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:58
Decorrido prazo de ANIBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:20
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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28/05/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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