TJMA - 0801652-23.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARTINS COSTA NETO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:39
Juntada de termo
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20/03/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 16:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/02/2024 22:19
Juntada de petição
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20/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:50
Juntada de diligência
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10/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:26
Juntada de petição
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28/06/2023 02:50
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 12:03
Juntada de diligência
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06/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0154 AUTOR: JOSE MARTINS COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARTINS COSTA NETO - MA9910 REU: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em epígrafe, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de junho de 2023.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS COSTA NETO em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:23
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 08:20
Juntada de diligência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801652-23.2022.8.10.0154 AUTOR: JOSE MARTINS COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARTINS COSTA NETO - MA9910 REU: BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP SENTENÇA Alega o autor que em abril de 2020 contratou a demandada para a fabricação e a montagem de móveis planejados para a sua residência, pelo valor total de R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais), a ser pago em 15 (quinze) prestações de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais).
Relata que vinha pagando regularmente as parcelas até o momento em que tomou conhecimento de que a requerida havia encerrado as suas atividades em virtude da pandemia de covid-19, sem, contudo, dar qualquer explicação aos seus clientes.
Diz que a demandada até o presente momento permanece sem cumprir suas obrigações e tampouco se dispôs a restituir o valor já pago, que totaliza R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais).
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e instrução, apesar de regularmente citada (ID 81433559), e tampouco justificou sua ausência.
Em razão disso, decreto a sua revelia, com esteio no art. 20, da Lei 9.099/95.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que em 29/04/2020 contratou os serviços da requerida para a fabricação e a montagem de móveis planejados.
Há provas também de que o requerente realizou o pagamento de R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais), ou seja, quase o valor integral do contrato, e que, não obstante, não obteve mais qualquer retorno da empresa demandada.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações do requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na reclamação.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o seu inadimplemento contratual e o defeito na relação de consumo, devendo responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, fazendo jus o autor à restituição da quantia paga, no importe de R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais).
Por fim, é patente o dever de indenização pelo dano moral ocasionado pela demora no atendimento aos reclames do consumidor, que precisou acionar o Poder Judiciário para que seus direitos fossem efetivados.
A responsabilidade da parte requerida decorre da ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação contratuais, inerentes à boa-fé objetiva.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a restituir ao autor importância de R$ 10.580,00 (dez mil quinhentos e oitenta reais) com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
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04/01/2023 15:15
Decorrido prazo de BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 09:53
Juntada de termo
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05/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2022 08:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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02/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:15
Juntada de diligência
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08/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 21:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 08:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/11/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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