TJMA - 0815094-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:00
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 13/05/2025 23:59.
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27/03/2025 08:57
Juntada de diligência
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27/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:57
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:49
Juntada de Mandado
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28/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:22
Juntada de petição
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16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 15:54
Juntada de diligência
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23/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:54
Juntada de diligência
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21/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:50
Juntada de Mandado
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11/03/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 10:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:44
Processo Desarquivado
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14/12/2023 16:38
Juntada de petição
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13/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:52
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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04/10/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:42
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815094-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: REGINA VIANA FONSECA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a busca e apreensão do veículo da MARCA RENAULT, MODELO SANDERO EXPRESSION F, GASOLINA, ANO/MODELO 2019, COR CINZA, PLACA PTM1l28, CHASSI 93Y5SRF84LJ786003, RENAVAM 001182613265, alienado fiduciariamente a REGINA VIANA FONSECA, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 26/12/2022.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 88165272.
Restrição lançado no sistema Renajud, como se vê ao Id. 88313964.
Mandado de busca e apreensão, com auto de apreensão e citação da ré acostado ao Id. 90404647.
Petição com petição de desbloqueio do bem juntada ao id. 91237165 e ainda, requerendo o julgamento da lide ao id. 91778514.
Certidão atestando que, apesar de devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação (id. 97598210).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar entre as hipóteses de julgamento antecipado (art. 355, II, CPC), presente o risco de perecimento e desvalorização do bem em caso de demora na apreciação.
Com efeito, devidamente citado, a parte ré deixou de apresentar defesa, conforme se vê na certidão de Id. 97598210, pelo que decreto a sua revelia, nos termo do art. 344 do CPC.
Diante do efeito material da inércia (art. 344 do CPC), o fato constitutivo do direito do banco resta patenteado nos autos, o que conduz à confirmação da liminar para viabilizar a satisfação do débito.
Tratando-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, prevê o Decreto-Lei n.º 911/69 que após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, tem o demandado o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, ou seja, o pagamento da integralidade da dívida pendente, impedindo que a propriedade e a posse plena do bem sejam consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Sobre o tema, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO DO BEM APREENDIDO - CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor opera-se de pleno direito, após decorridos cinco dias do cumprimento do mandado de busca e apreensão sem que haja a purga da mora por parte do devedor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). É desnecessária a citação do devedor para a alienação do bem apreendido em cumprimento a liminar de busca e apreensão, desde que atendidos os demais pressupostos previstos na lei de regência. (TJ-MG - AI: 10000170355119001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) (grifo nosso) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Autor pretende a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária inadimplido pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Art. 292, § 3º, CPC.
Montante que deve compreender as parcelas vencidas e as vincendas.
Precedentes.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 2 .Desnecessidade de apresentação da via original do contrato.
Ré que, ademais, não contesta a validade do documento juntado com a inicial.
Precedentes deste E.
TJSP. 3.
Purgação da mora que se dá pela quitação do valor integral do saldo devedor.
Art. 56 da Lei nº 10.931/2004.
E.
STJ que, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 722), fixou a tese: ""Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." 4.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10058497720218260008 SP 1005849-77.2021.8.26.0008, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso) Desse modo, verificando a inexistência da purgação da mora, julgo PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida nos autos, a fim de consolidar a posse e a propriedade dos bens em questão em favor da parte autora, valendo a presente decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Alienado o bem objeto desta ação, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do débito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue à parte devedora o valor remanescente porventura apurado, se houver, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Transitada em julgado, em caso de restrição efetuada pelo sistema Renajud, determino a retirada de eventual restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial realizada por este juízo.
Após, proceda-se à baixa, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar – respondendo pela 14ª Vara Cível -
30/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:20
Decorrido prazo de REGINA VIANA FONSECA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:33
Juntada de petição
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02/05/2023 16:23
Juntada de petição
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19/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:41
Juntada de diligência
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14/04/2023 23:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815094-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: REGINA VIANA FONSECA DECISÃO.Primeiramente, retire o segredo de justiça, posto que o caso dos autos não se aplica ao disposto no art. 189 do CPC.Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de REGINA VIANA FONSECA, tendo em vista o inadimplemento deste(a) no pagamento de prestações decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor da MARCA RENAULT, MODELO SANDERO EXPRESSION F, GASOLINA, ANO/MODELO 2019, COR CINZA, PLACA PTM1l28, CHASSI 93Y5SRF84LJ786003, RENAVAM 001182613265.Verifica-se que a instituição financeira demonstrou ter notificado extrajudicialmente o(a) ré(u), conforme notificação juntada em sede de Id. 88112308. .Posto isso, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem em questão, que deverá ser depositado em nome do representante indicado pelo(a) autor(a), consolidando-se no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor(a) fiduciário(a), em não havendo pagamento, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de propriedade em nome do credor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.Cite-se o(a) demandado(a) para, em 15 (quinze) dias, responder à inicial, sendo-lhe facultado, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a dívida apresentada pelo(a) credor(a), com as custas processuais adiantadas pela parte autora e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, caso em que o bem ser-lhe-á restituído (§§ 2º e 3º), ficando ainda advertido(a) de que, caso não ofereça contestação no prazo assinalado, "será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", com o consequente julgamento antecipado do mérito (art. 341, art. 344 e art. 355, inciso II, do CPC).SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.Cumpra-se.São Luís, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
21/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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