TJMA - 0800474-86.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE BARROS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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30/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:45
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 16:56
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800474-86.2023.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: MARIA MENDES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 Requerido: RAIMUNDO NONATO MENDES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de Pedido de Registro de Óbito Tardio formulado por MARIA MENDES DE BARROS com fundamento na Lei n.º 6.015/73, uma vez que não restou observado o prazo legal para o respectivo registro do falecimento de seu filho, Raimundo Nonato Mendes de Barros, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que seu filho, Raimundo Nonato Mendes de Barros, faleceu no dia 29 de Abril de 2021, tendo como causa morte hipoxemia, lesão occipito pariental e traumatismo craniano, atestado pelo médico que lhe atendeu.
Destaca que, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque e, devido à sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, não procedeu com a averbação do óbito no prazo legal.
Em manifestação Ministério Público pugnou pela procedência da ação (ID 87380475). É o breve relatório.
Decido.
A requerente, por meio da presente ação, busca o registro tardio de óbito de Raimundo Nonato Mendes de Barros, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal.
Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifico que de fato que há veracidade quanto ao vínculo entre a requerente e o de cujus, assim como, constato a veracidade de seu falecimento, fortificado pelos documentos acostados aos autos e em especial pela declaração de óbito.
Nesse sentir, o artigo 80 da Lei nº 6015/73 diz que: Art. 80.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Entrementes, a legislação garante a requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela parte requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta e de acordo com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, seja lavrado o assento de óbito de RAIMUNDO NONATO MENDES DE BARROS, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para cumprimento da presente sentença, devendo ser anexado cópia da inicial e dos documentos que lhe acompanham para que seja lavrado o assentamento de óbito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/03/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/03/2023 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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08/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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