TJMA - 0809855-45.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:27
Baixa Definitiva
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16/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de SOPREMA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:41
Juntada de petição
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27/03/2023 00:08
Publicado Ementa em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809855-45.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Denver Impermeabilizantes, Indústria e Comércio LTDA Advogado: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB/SP 236.205) Apelado: Secretário de Estado Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão Interessado: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 266 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1º. da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
Considerando que a parte se insurge contra os efeitos concretos da Lei Estadual nº. 10.236/15, que obriga o recolhimento do DIFAL nas suas operações interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados nesta localidade, na esteira do Convênio ICMS nº. 93/2015, afasta-se a incidência da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/03/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de SOPREMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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17/03/2023 04:45
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:19
Juntada de parecer
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 10:53
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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