TJMA - 0001022-82.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:35
Juntada de petição
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06/02/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:27
Juntada de termo
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25/09/2024 09:23
Juntada de petição
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18/09/2024 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:47
Juntada de termo
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03/10/2023 18:26
Juntada de petição
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03/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:47
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 22:13
Juntada de volume
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14/10/2022 10:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001022-82.2017.8.10.0054 (10222017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - PRESDIENTE DUTRA/MA ACUSADO: MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO PROCESSO: 1022-82.2017.8.10.0054 (1022017) AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO dando-os como incurso no crime de Homicídio qualificado previsto no art. 157 caput do Código Penal.
Determinada a citação pessoal do acusado este não foi encontrado tendo sido determinada a sua citação por edital.
Citado por edital este não apresentou resposta nem constituiu advogado, proferida Decisão a fls. 71/72 determinando a suspensão do curso do prazo prescricional e decretando a prisão preventiva do acusado.
Expedido Mandado de Prisão fls. 73.
Apresentada Resposta a acusação fls. 75. e Pedido de Revogação de Prisão a fls. 94/98.
Manifestação do Ministério Público a fls. 102/103 pelo deferimento do pedido e concessão da liberdade em favor do acusado. É o breve relatório.
Fundamento.
Diante das constatações acima, observo que, muito embora esteja presente o fumus comissi delicti, não há presença do periculum libertatis, já que, ao contrário de outrora, não observo dados objetivos que apontem para o sentido de que, em liberdade, o agente possa vir a criar riscos à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, o que impede a manutenção do requerente em prisão cautelar.
Conforme preconiza o art. 321 do Código de Processo Penal, o juiz deverá conceder liberdade provisória quando verificada a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do referido Código, observando-se os critérios constantes do art. 282 do supramencionado diploma legal.
Compulsando os autos, observa-se que não é mais o caso de manutenção do acusado em prisão cautelar, haja vista que, ainda que se considerassem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, existem outras medidas cautelares diversas da prisão e que se revelam adequadas à aplicação da lei penal e que preenchem os requisitos legais acima mencionados.
Desta feita, a manutenção do ergastulamento provisório, in casu, não mais se mostra justificável, devendo ser a prisão preventiva substituída pelas medidas cautelares que venham se adequar ao presente caso concreto.
Assim sendo, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA de MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO, devendo o acusado cumprir, ainda, as seguintes medidas cautelares, previstas nos 319, I, e IV do Código de Processo Penal.
I) comparecimento mensal no juízo da Comarca de Boa Vista/RR, pelo prazo de 02 (dois) anos, a fim de informar e justificar suas atividades; IV) proibição de ausentar-se da comarca de Boa Vista/RR, por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; A presente decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, para o acusado MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO SOBRINHO se por outro motivo o indiciado não estiver preso.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Compulsando os autos, não vislumbro a presença de preliminares nem motivos para absolvição sumária (397 do CPP) nesse momento processual, necessitando o feito de instrução para formação da convicção do julgador no que se refere aos réus, ocasião em que será avaliada a hipótese de absolvição novamente nos moldes do art. 415 do CPP.
Designo audiência de instrução para o dia 13/04/2021, às 15h00min, neste juízo, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o "usuário" o nome do participante e a "senha" tjma1234.
Intimem-se as testemunhas de acusação que foram arroladas, advertindo-as da condução coercitiva, dispensada a intimação das testemunhas de defesa.
Intimem-se o acusado.
Expeça-se Carta Precatória caso necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, se for o caso, se for o caso.
Presidente Dutra (MA), 01 de março de 2021 Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 164616
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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