TJMA - 0800625-29.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 08:26
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
24/12/2021 08:51
Juntada de petição
-
14/09/2021 15:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:35
Decorrido prazo de KARELLY BRAGA DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800625-29.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço , Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO ERISSON CARVALHO BENIGNO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - MA22021 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA SENTENÇA Francisco Erisson Carvalho Benigno ajuizou Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos c/c tutela de urgência em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, pelo que, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca de tal pleito, tendo esse permenecido inerte, vide Certidão de ID n° 48753920.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu ou outro interessado e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º do referido diploma legal.
No caso em apreço, verifica-se que, tendo a parte ré apresentado sua contestação, esta foi devidamente intimada para se manifestar sobre tal pleito, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, a qual não se manifestou quanto à referida desistência.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo desistente (art. 90, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade ora deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
17/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 09:57
Extinto o processo por desistência
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09/07/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de KARELLY BRAGA DE SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pje nº:0800625-29.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ERISSON CARVALHO BENIGNO Advogados do(a) AUTOR: KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - MA22021 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: intimação aos advogados das partes acima descritas – acerca da DESPACHO a seguir transcrita: " Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte requerida para se manifestar a cerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de em não se manifestando, tê-lo por aceito.
Após, autos conclusos para decisão/sentença.
Paraibano/MA, 15 de março de 2021.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de DireitoTitular Comarca de Paraibano/M. -
19/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2021 18:16
Juntada de petição
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09/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800625-29.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ERISSON CARVALHO BENIGNO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - MA22021 Requerido: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, Dr. Advogados do(a) AUTOR: KARELLY BRAGA DE SOUSA - MA21143, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - MA22021, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 16:50
Juntada de contestação
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05/02/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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