TJMA - 0800409-51.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 02:55
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800409-51.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: JANE ANDRADE SILVA VIANA Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Parte Requerida: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS protocolizado por JANE ANDRADE SILVA VIANA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Após oferta da peça contestatória, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 90470510).
Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” A despeito da desnecessidade de anuência da parte requerida, esta manifestou-se nos autos, informando não haver oposição ao pedido.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. -
12/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:12
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:50
Juntada de petição
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13/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:04
Juntada de petição
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800409-51.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:JANE ANDRADE SILVA VIANA Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos em que a parte autora pleiteia a anulação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré e não delegou poderes para que fizessem em seu nome. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, vez que não há elementos suficientes para a concessão da tutela pretendida, em especial pela falta de comprovação de documentação acostada aos autos.
Ademais, destaca-se o risco de irreversibilidade da tutela, em razão da liberação da margem consignável.
Dessa forma, entendo ser necessário a devida instrução do feito, posto que não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem contestação, voltem os autos conclusos.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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