TJMA - 0800186-04.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800186-04.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSILEIDE COSTA GOMES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Comunicado a este juízo que a empresa demandada se encontra em Novo Processo de Recuperação Judicial, que corre perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, e considerando o disposto os arts. 6º, § 4º, 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005, resolvo SUSPENDER O PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, ou até que seja comunicado Plano de Recuperação Judicial ou outra decisão autorizadora dos procedimentos executórios em desfavor da promovida, de cuja cognição depende o andamento do presente feito. À Secretaria para aguardar nova deliberação em sentido contrário.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:06
Decorrido prazo de JOSILEIDE COSTA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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25/09/2023 16:32
Decorrido prazo de JOSILEIDE COSTA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSILEIDE COSTA GOMES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:39
Juntada de petição
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21/09/2023 20:29
Juntada de petição
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800186-04.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSILEIDE COSTA GOMES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (cancelamento de multa de fidelização) c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora relata que mesmo ao contratar os serviços de internet junto à empresa demandada sem previsão de prazo de fidelização foi cobrada por multa (R$ 425,71) ao solicitar o cancelamento.
Afirma que ao precisar mudar o local da prestação dos serviços em razão da mudança de seu endereço residencial foi informada que não havia cabeamento para a região (protocolo nº 202300010061413), razão pela qual entende que o encerramento do contrato se deu por culpa exclusiva da empresa demandada, o que torna indevida a cobrança objeto da ação.
Requerida liminar suspendendo a cobrança da multa, a medida foi deferida por este juízo (id 87285358).
A promovida, em sede de defesa, informa que agiu em exercício regular de direito visto que a quebra de fidelidade é devida se for solicitado o cancelamento pelo usuário antes do término do prazo de vinculação, que é de 12 meses.
Aduz, ainda, que tal medida é autorizada pela ANATEL na Resolução 316/2002, em seu art. 72, § 2º, estabelecendo normas quanto às características operacionais do Sistema Móvel Pessoal – SMP.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a rescisão do contrato a pedido da parte autora justifica a cobrança de multa por quebra do prazo de fidelidade.
Compulsando os autos, e em análise dos documentos juntados, observo que embora a empresa ré afirme a legitimidade da multa, visto que a solicitação de cancelamento se deu antes de findo o prazo de 12 (doze) meses de prestação dos serviços, consta no evento de Id. 87251334 provas (conversa de aplicativo WhatsApp) de que na oportunidade da celebração do contrato de internet a preposta da empresa confirmou que a consumidora poderia a qualquer momento solicitar seu cancelamento, bem como em seguida a preposta confirma que não poderia haver transferência do serviço para o novo endereço da autora por falta de cabeamento.
Desta feita, entendo inexistente a culpa da reclamante pelo cancelamento dos serviços, não podendo imputar-se à consumidora a responsabilidade pela inviabilidade técnica de instalação dos serviços em seu novo endereço.
Isso porque a aplicação da pena pressupõe que a contratante poderia honrar com o pacto, mas, todavia, não o fez.
A inviabilidade técnica, no entanto, impediu a consumidora de honrar com a cláusula de fidelização.
Logo, tendo em vista que o cancelamento se deu de forma involuntária, ante a impossibilidade de prestação dos serviços, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade.
Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027921-85.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.04.2020.4.
Também no mesmo sentido:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIDADE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NOVO DOMICÍLIO NÃO COBERTO PELO SERVIÇO DA RÉ.
PONTO INCONTROVERSO.
INVOLUTÁRIA A QUEBRA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
MULTA AFASTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À MULTA POR FIDELIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-16 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 20/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/08/2021).
Desta forma, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, visto que obrigada a permanecer com plano de serviço sob pena de cobrança indevida de multa, tendo que socorrer-se ao Judiciário para resolução de seu problema, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que confirmo os feitos da liminar e condeno a requerida a cancelar a cobrança da multa de fidelização objeto dos autos, correspondente ao valor de R$ 425,71 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), em até 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, o que será revertido à autora.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:03
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800186-04.2023.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JOSILEIDE COSTA GOMES Promovido: OI S.A.
JOSILEIDE COSTA GOMES Endereço: JOSILEIDE COSTA GOMES Rua Enoc Vieira, 50, Vila Nova, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-704 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/06/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
11/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:56
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800186-04.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSILEIDE COSTA GOMES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 PARTE REQUERIDA: OI S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JOSILEIDE COSTA GOMES, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação Declaratória de Inexistência de Débito (multa por rescisão contratual) c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Em uma apertada síntese, a autora relata que contratou plano de internet Oi Fibra com a empresa demandada, mas precisou mudar de endereço e não houve operabilidade do serviço na área de abrangência de sua nova residência, o que torna ilegítima a cobrança de multa por rescisão contratual (R$ 425,71) já que a consumidora não deu causa ao fim do contrato.
Requer, em sede de decisão liminar, que o promovido suspenda a cobrança da multa no valor de R$ 425,71 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito em relação ao débito objeto dos autos, tudo sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Relatei.
Decido agora.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Da análise das provas juntadas em juízo provisório de cognição, é de se deferir o pedido, posto que da conversa com a atendente da empresa ré, constante no Id 87251334, foi confirmada a inexistência de multa por fidelização no momento da adesão ao serviço.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela cautelar liminar: a fumaça do bom direito vem insculpida nos documentos juntados (áudio de atendimento virtual da contratação do serviço) e o perigo da demora reside nos riscos de inclusão do nome da demandante m cadastro restritivo de crédito.
Desse modo, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a requerida, a partir da intimação: 1) suspenda as cobranças referentes à multa por rescisão contratual (R$ 425,71) do contrato objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertido à autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); 2) se abstenha de inserir o nome da demandante em cadastro restritivo de crédito em relação à dívida objeto dos autos, sob pena de multa no valor de R$ 1;000,00 (mil reais), a ser revertido à autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°),.
Designada Audiência UNA Virtual, cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito respondendo pelo 5º JERC São Luis,Terça-feira, 14 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
14/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 20:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 20:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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