TJMA - 0800168-04.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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29/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:25
Juntada de contestação
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14/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:38
Juntada de despacho
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12/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 18:03
Juntada de termo
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21/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800168-04.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito que tem como partes as acima referidas.
A peça vestibular foi instruída com documentos.
Decisão determinando a comprovação da incapacidade financeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada da decisão supra, a requerente não recolheu as custas no prazo legal e não juntou qualquer documento comprovando a sua hipossuficiência.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora não atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não comprovou a sua hipossuficiência, tampouco fez o recolhimento das custas processuais.
In casu, a parte demandante não anexou extrato bancário, cópia de recebido de declaração de IR, comprovante de recebimento de benefício social, comprovante de inscrição no CadÚnico ou qualquer documento oficial e idôneo que comprovasse a sua hipossuficiência, apesar de instada a efetuar a referida comprovação de insuficiência financeira. É cediço que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desta feita, considerando que no caso dos autos não houve o recolhimento do valor a título de custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE somente a parte autora por intermédio de suas patronas, pois não houve a triangularização processual.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 05:37
Juntada de apelação
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20/04/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:15
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:38
Juntada de petição
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
0800168-04.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO No caso sob análise, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que os documentos e argumentos constantes dos autos não comprovam a incapacidade de recolhimento das custas processuais.
Desta feita, atento as informações constantes do processo (art. 99, §2º do CPC), INTIME-SE a parte requerente, por intermédio do patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos idôneos que comprovem a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e extinção do feito (arts. 99, §2º c/c 319, V, 321 do CPC).
No prazo supra, a parte autora poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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