TJMA - 0810959-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:48
Juntada de despacho
-
26/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:10
Juntada de apelação
-
21/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
09/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:21
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:56
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2024 10:55
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:06
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:01
Juntada de petição
-
17/06/2024 09:23
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810959-38.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: GILBERTO NASCIMENTO LEAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
10/10/2023 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:48
Juntada de contestação
-
21/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:35
Juntada de diligência
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:48
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810959-38.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: GILBERTO NASCIMENTO LEAO DECISÃO ID 98094065 - Trata-se de pedido de substituição processual ante a Cessão de Crédito firmada entre BANCO VOTORANTIM S/A e ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos, juntado aos autos no ID.96213635.
A substituição processual deverá observar a regra disposta no art. 109 do CPC, todavia, da leitura dos autos é possível constatar que a parte requerida sequer foi citada, o que autoriza a alteração no polo ativo da presente demanda sem a necessidade de anuência da ré.
Na esteira deste entendimento são os precedentes pretorianos a seguir transcritos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Busca e Apreensão Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.
Conversão em ação de depósito, consoante previsão do Decreto-Lei n. 911/69 Sentença que condenou a ré à restituição do veículo ou pagamento equivalente em dinheiro Veículo recolhido junto ao pátio do Detran, por falta de licenciamento Requerida que inadimpliu as prestações do financiamento e não buscou rever o veículo recolhido Descumprimento contratual da depositária, na qualidade de possuidora direta Perícia dos valores devidos que se fará em fase de liquidação de sentença Substituição processual do polo ativo decorrente de cessão de crédito Possibilidade Precedentes no entendimento desta Corte Sentença mantida Recurso desprovido, com determinação, a fim de se regularizar a relação processual. (TJ-SP; APL 0007510-58.2011.8.26.0526; Ac. 8173725; Salto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 03/02/2015; DJESP 27/02/2015).
Agravo de Instrumento Alienação fiduciária Ação de busca e apreensão convertida em depósito Cessão de crédito Pedido de substituição do pólo ativo pelo cessionário Indeferimento pelo Juízo Monocrático, com fundamento no art. 42, do CPC Inexistência de citação Possibilidade de substituição, visto que a relação processual ainda não foi estabilizada, nos termos do art. 264, do Estatuto Processual Inteligência do art. 42, caput e § 1º do CPC Recurso provido. (TJ-SP; AI 2210379-94.2014.8.26.0000; Ac. 8156848; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 29/01/2015; DJESP 09/02/2015).
Assim, defiro a substituição requerida, devendo a secretaria proceder as alterações cadastrais e cartorárias necessárias, fazendo constar no polo ativo da demanda a empresa ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO.
Defiro, ainda, a habilitação do(a) advogado(a) (Dr.(a) Edileda Barretto Mendes, advogado(a), regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará sob n.º 30.217) informado na petição de ID.96213634 para acompanhamento e intimação dos termos deste feito.
No mais, intime a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, intime pessoalmente com as advertências de que não havendo requerimentos em 05 (cinco) dias, ensejará a extinção anômala do feito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
09/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:05
Outras Decisões
-
05/07/2023 14:34
Juntada de petição
-
15/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810959-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: GILBERTO NASCIMENTO LEAO ATO ORDINATÓRIO ID 92555883 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 90550723), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de GILBERTO NASCIMENTO LEAO em 10/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 16:19
Juntada de diligência
-
22/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810959-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: GILBERTO NASCIMENTO LEAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
09/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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