TJMA - 0800203-38.2023.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 10:30, Vara Única de Vitória do Mearim.
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21/06/2023 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/06/2023 09:29
Juntada de petição
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19/06/2023 16:02
Juntada de contestação
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15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800203-38.2023.8.10.0140 Classe: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Autora : RAIMUNDA ZUILE MACIEL Advogado : ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA) Réu :BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sem relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 21 de junho às 10:30 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Vitória do Mearim/MA, 09 de Março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
13/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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09/03/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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